Inciso II do Artigo 1 do Decreto nº 64.862 de 13 de Março de 2020 de São Paulo

Decreto nº 64.862 de 13 de Março de 2020

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual
Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020 (art.6º)
:
“I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos;
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese, a segurança alimentar dos alunos.” (NR)

Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 40609 SP - SÃO PAULO XXXXX-05.2020.1.00.0000

RECLAMAÇAO CONSTITUCIONAL. CORONAVÍRUS. COVID-19. ADI Nº 6.341-MC. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926/2020. PROVIDÊNCIAS NORMATIVAS E ADMINISTRATIVAS. DISTRIBUIÇAO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS. …
0
0

Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 40366 SP - SÃO PAULO XXXXX-95.2020.1.00.0000

RECLAMAÇAO CONSTITUCIONAL. CORONAVÍRUS. COVID-19. ADI Nº 6.341-MC. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926/2020. PROVIDÊNCIAS NORMATIVAS E ADMINISTRATIVAS. DISTRIBUIÇAO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS. …
0
0