Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Institui a Lei de Execução Penal.
Artigo 112 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento
Artigo 65 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Artigo 66 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução... tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando... pelo condenado nas hipóteses legais; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024) VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais