Parágrafo 2 Artigo 14 da Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
§ 2º Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.
§ 2º Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Tatiane Cadorin, Advogado
há 3 anos

Do Cadastro Ambiental Rural como corolário da função social do imóvel rural.

Introdução Imóveis rurais recebem diferentes conceituações a depender da ótica adotada. Para alguns doutrinadores civilistas, como JOÃO FRANZEM DE LIMA (p.230, vol.1), " os prédios podem ser rurais…
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Caio Altero, Advogado
há 7 anos

Da sanção ao proprietário/possuidor pela não inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR

Criado pelo Novo Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651/12) [1] e regulamentado pelo Decreto nº 7.830 0/12, o Cadastro Ambiental Rural – CAR (art. 29, caput ) é um registro público…
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