Artigo 7 da Lei nº 12.546 de 14 de Dezembro de 2011

Lei nº 12.546 de 14 de Dezembro de 2011

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : ( Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
(Revogado)
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021)
(Revogado)
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.784, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito e vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Produção de efeito e vigência)
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Revogado)
(Produção de efeito e vigência)
(Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
VI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência)
(Revogado)
Vigência encerrada
(Revogado)
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
VII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência)
(Revogado)
Vigência encerrada
(Revogado)
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
VIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada)
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
IX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada)
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
X - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada)
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
XI - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada)
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
XII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
XIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) ( Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput ; e (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II – ao disposto nos incisos I e
(Revogado)
III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no
§ 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
§ 5º (VETADO).
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
(Revogado)
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)
§ 7 º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
(Revogado)
§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada
(Revogado)
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada
(Revogado)
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e
(Revogado)
III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada
(Revogado)
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada
(Revogado)
§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 8º A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento). (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
(Revogado)
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência)
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7 º será de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito)
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Revogado)
I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito)
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Revogado)
II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º . (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito)
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Revogado)
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
(Revogado)
(Vigência)
(Revogado)
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º . (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
(Vigência)
(Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos
Amanda Lima, Advogado
há 4 meses

Medida Provisória 1.202/23 e Programa Emergencialde Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

Medida Provisória 1.202 /23 e Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e outras atividades incluídas para o benefício da alíquota zero. A Medida Provisória 1.202 /2023 publicada…
2
0

Resumo Informativo de Jurisprudência 734 STJ

Informativo nº 734 - 2 de maio de 2022. RECURSOS REPETITIVOS Processo REsp 1.638.772-SC , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022. ( Tema 994 ) Ramo do…
3
0
Ramon Prietos, Advogado
há 3 anos

STF afirma a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

No último dia 23 de fevereiro de 2021, o Plenário do STF, finalizou julgamento virtual do RE 1.187.264/SP, em Repercussão Geral, Tema 1.048, e fixou a tese de que: “É constitucional a inclusão do…
2
0

Portaria ME nº 245, prorroga os prazos para o recolhimento de tributos federais.

A Portaria ME nº 245, de 15.06.2020 publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17.06.2020, prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da…
1
0

Tudo sobre a ECD 2020

A Escrituração Contábil Digital – ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped e tem como objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida…
2
0

Portaria amplia contribuições que podem ter pagamento adiado

O Ministério da Economia decidiu aumentar a lista de contribuições que poderão ter seu pagamento prorrogado de março e abril para os meses de julho e setembro. Entre as novas contribuições estão a…
0
0

Receita Federal altera entendimento acerca de contribuição sobre 13º salário

A Receita Federal publicou ontem o Ato Declaratório Interpretativo nº 1 de 2019 , modificando o entendimento do órgão sobre a incidência da contribuição substitutiva sobre o 13º salário de segurados…
2
0
Jusdecisum, Editor de Mídia Eletrônica
há 5 anos

STF afirma que o ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS é o destacado na Nota Fiscal

Há uma decisão do STF proferida pelo Ministro Gilmar Mendes após o RE 574.706-RG que destaca claramente que o ICMS que deve ser deduzido do PISe da Cofins é o ICMS destacado nas notas ficais. Em uma…
5
0

STF afirma que o ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS é o destacado na Nota Fiscal

Há uma decisão do STF proferida pelo Ministro Gilmar Mendes após o RE 574.706-RG que destaca claramente que o ICMS que deve ser deduzido do PIS e da Cofins é o ICMS destacado nas notas ficais. Em uma…
19
0

DOUInforme 02.07.2018

Brasília, 2 de julho de 2018 Atos do Poder Executivo PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MENSAGEM N. 363, DE 29 DE JUNHO DE 2018 Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o…
0
0