Parágrafo 3 Artigo 10 da Lei nº 12.965 de 23 de Abril de 2014

Lei nº 12.965 de 23 de Abril de 2014

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
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