Parágrafo 5 Artigo 1013 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
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