Inciso VI do Artigo 250 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
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