Parágrafo 1 Artigo 69 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
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