Parágrafo 1 Artigo 69 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.