Artigo 47 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Iana Barreto, Advogado
há 2 anos

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COAD
há 6 anos

Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos 13 é aprovado

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou na edição desta segunda-feira, 5-11, a Deliberação 802/2018, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos 13, do Comitê de…
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Correio Forense
há 7 anos

STJ: Advogado figura no polo passivo de ação rescisória contra sentença vencedora que fixou honorários sucumbenciais

A discussão a saber se os advogados que patrocinaram a parte vencedora, em favor dos quais foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, devem ou não figurar como litisconsortes passivos na…
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