Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Ação de Reintegração de Posse c/c "Medida Liminar" e Pedido de Danos Materiais.

    Publicado por Iana Barreto
    há 2 anos

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA (...) VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO -RO

    PEDIDO LIMINAR

    AUTOR, brasileiro, casado, Funcionário Público, inscrito no CPF/MF nº ......., RG nº ...... SSP/RO, residente e domiciliado na Rua ...., Bairro ....., nº ...., Rondônia, CEP ......, por sua advogada abaixo subscrito, conforme procuração anexa, (doc. 01), com endereço profissional (completo) e endereço eletrônico.., onde em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, onde vem ajuizar, diante de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 560 e segs. do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, c/c art. 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e o art. 1.210 do Código Civil , a presente:

    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C “MEDIDA LIMINAR”

    E PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.

    Em face de RÉU, Residente e domiciliado na Rua ........... , S/N, Centro, em -RO, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

    DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

    De acordo com o Artigo 98, Caput, terão os benefícios da justiça gratuita:

    “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

    Ainda o Artigo 99, § 4º: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

    Requer a autor, os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não tem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento.

    DO QUADRO FÁTICO

    O Autor é proprietário do imóvel (lote de terra urbano, medindo 10x20 metro, localizado na Rua ........, Bairro centro, em ........setor 04, quadra 00, lote ....., vizinho da propriedade do réu.

    Conforme contratos de compra e venda, e documentação em anexo, demonstram a cadeia sucessória de proprietários, anteriores até que fosse adquirido definitivamente pelo autor. Nas quais, NAO CONSTAM O NOME DO RÉU COMO PROPRIETÁRIO. Com também demonstram os documentos registrados na Prefeitura que atestam ser o autor o legítimo proprietário do imóvel, invadido pelo réu, durante a PANDEMIA.

    No entanto, ocorre que conforme registro de ocorrência policial, devido ao período de pandemia, o autor ficou em media uns meses sem visitar o imóvel. E para sua surpresa em outubro do corrente ano, deparou-se com inesperada invasão. E muito menos ser realizada pelo réu, vizinho do autor.

    Infelizmente, o autor teve a má sorte de ter seu imóvel invadido. ...........descrever a situação conforme fotos em anexo.

    Ao dialogar com a parte ré, informando que imóvel é de sua propriedade, inclusive, registrado em seu nome na Prefeitura, foi expulso do local .............

    Ao buscar informações pelas redondezas a cerca da atitude do réu, o autor tomou conhecimento de que o réu, já tem fama de tomar as coisas das pessoas por meio da força, adentra no imóvel e se mantém na posse.

    O que de fato ocorreu com o autor, foi esbulhado da sua posse à base de ameaças..................

    Por essa razão, tendo conhecimento de que com o Réu, não há conversa, o Autor não vê outra saída senão propor a ação de reintegração de posse e os devidos pedidos fundamentados a seguir, por esta via judicial.

    DO DIREITO

    Urge asseverar, primeiramente, que o Autor promove a presente ação no foro territorial competente, visto que o imóvel em liça situa-se na ............................, vizinho da propriedade do réu.

    Art. 47 do Código de Processo Civil - Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Essa competência é de natureza absoluta, sendo inderrogável pela vontade das partes.

    A pretensão autoral está amplamente amparada pela legislação pátria, pela doutrina e jurisprudência.

    Dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, que o possuidor tem o direito à reintegração de posse no caso de esbulho, turbação ou ameaça de violência iminente, in verbis:

    “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”

    No caso do autor que é proprietário e possuidor comprovado em documentação anexa (Doc.02), devido à pandemia, deixou de visitar o imóvel em media 3 meses. Sempre seus parentes passavam pelo local para lhe dar notícias. Mas infelizmente o imóvel foi invadido pelo réu.

    O autor detém a posse do imóvel, mesmo estando temporariamente fora do imóvel, que se caracteriza por ser o poder de fato exercido por alguém sobre um bem material corpóreo. O Código Civil trata no art. 1.196 do conceito de possuidor:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

    O requisito da ação é o esbulho praticado pelo Réu tendo como base no art. 560, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do artigo 561, incisos II a IV, do mesmo diploma legal.

    “O esbulho da posse é o acto em que o possuidor é privado da posse, violentamente, clandestinamente ou com abuso de confiança.”

    Com efeito, o autor foi esbulhado da posse com abuso de confiança, porque, o requerido sabia da propriedade do imóvel, tanto que o viu várias veszes na propriedade. Só que apesar de o réu ser vizinho, se aproveitou do momento e invadiu o seu imóvel.

    “É o remédio processual adequado à reintegração da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, turbação ou ameaça de violência iminente, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo ou perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.”¹(1) MONTENEGRO Filho, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado.. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018.

    Conforme mencionado outrora o Réu adentrou no imóvél, fechou o portão de acesso à Rua, e impediu entrada do autor.

    O Código de Processo Civil determina, no artigo 560, que o possuidor tem o direito a ser reintegrado em caso de esbulho, in verbis:

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Do ponto de vista processual, o esbulho representa o desapossamento total ou parcial de um bem, advindo de ato praticado pelo réu da ação possessória, retirando do possuidor a prerrogativa de se manter em contato com a coisa, justificando a propositura da ação de reintegração de posse, cujo objeto é a recuperação da posse do bem, o qual saiu da esfera fático-potestativa do possuidor pela prática de esbulho, resultando na inversão da situação, isto é, o poder passa a ser exercido, injustamente, pelo esbulhador (FIGUEIRA JR., Joel Dias. Liminares nas ações possessória. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 73).”

    É sabido que é necessário que haja comprovação, por parte da autora, dos requisitos constantes do artigo 561 do Novo CPC. Certo é Excelência, que o primeiro requisito para o aforamento de ação de reintegração É A PROVA DA POSSE, conforme dispõe o inciso I do art. 561, Código de Processo Civil. Nesse sentido, resta inequivocamente provada a posse indireta do imóvel, pela autor, em virtude da própria certidão de propriedade do imóvel, vez que a posse é a exteriorização do domínio.

    A jurisprudência nos diz:

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 561 DO CPC - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nas ações possessórias, a reintegração ou manutenção de posse será deferida quando houver a comprovação pela parte autora de sua posse anterior, do esbulho ou turbação praticada pelo réu, a data de sua ocorrência e a continuidade da posse, mesmo depois de turbada, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Verificado que foram preenchidos os requisitos legais para a tutela da posse contemplados pelo diploma processual, a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJMG-Apelação Cível 1.0627.10.001218-6/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020).

    EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MERA DETENÇÃO - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Nos termos do art. 1.198, do Código Civil, considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Se a parte autora não tem mais interesse que o réu, filho do detentor, permaneça no imóvel, e este resiste, mesmo após o recebimento de notificação extrajudicial, a detenção se mostra injusta, ficando comprovado o esbulho. Demonstrado nos autos os requisitos do art. 561, do CPC/2015, a manutenção da procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.15.001080-7/003, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da sumula em 10/12/2019).

    APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. Ilegitimidade ativa. Não configuração. Comprovação da posse anterior decorrente do princípio da saisine. Inteligência do contido nos arts. 1.784 e 1.206 do CCB. Comprovada posse anterior do autor e consequente perda da posse, bem como o esbulho, impõe-se a procedência do pedido inicial da ação de reintegração, porquanto preenchidos os requisitos legais. Ademais, estando o imóvel em processo de inventário, o lapso de tempo em que ficou fechado não pode ser considerado como abandono, tratando-se de mera desocupação temporária. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082680042, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 12-12-2019)[grifo nosso]

    É inegável o direito do autor, sendo imprescindível, para a manutenção da devida justiça e o atendimento à legislação brasileira em vigor, seja deferida a presente ação, o que desde já requer.

    Os demais requisitos para a ação são o esbulho praticado pelo Réu diante dos arts. 560 a 568 do Código de Processo Civil; e, tudo nos termos do art. 561, incisos II a IV do Código de Processo Civil.

    Defere também no caso em questão, o que expressa o artigo 555, I, do Código de Processo Civil, com a possibilidade de cumulação do pedido possessório com indenização por perdas e danos, in verbis:

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I – condenação em perdas e danos

    A cumulação de pedidos tem fundamento não apenas na norma citada, como também no art. 327, do Código de Processo Civil, sendo autorizada por questões de economia processual, evitando a proliferação de ações advindas de um único acontecimento jurídico.

    A indenização solicitada pela autora pode compreender: danos emergentes, como as avarias decorrentes do esbulho, ou seja, o Réu arrancou o portão que fechava o acesso ao terreno, e fechou com uma parede em ovenaria, gerando um dano estimado em R$ 2.000,00 (doi mil reais). Causando prejuízos ao autor.

    Como visto, restou demonstrado os exordial devidamente instruída, o autor faz jus a concessão liminar altera parte, da reintegração de posse do imóvel supracitado, conforme prevê o artigo 562 do Novo CPC.

    O autor vem sofrendo sérios dano em relação ao seu patrimônio, haja vista que após CONVERSAR PESSOALMENTE o Réu que este exerce a posse ilegal e clandestina sobre o imóvel.

    . Neste diapasão, provados o esbulho e sua data, a de ser concedida a medida liminar, independentemente da oitiva preliminar da parte promovida. Não há que se falar, portanto, em ato discricionário quanto à concessão desta medida judicial.

    Rege a jurisprudência:

    “(...) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DA POSSE E DO ESBULHO PRESENTES - LIMINAR – POSSIBILIDADE - Existindo a comprovação da posse, do esbulho, da data da sua ocorrência, bem como da perda da posse, nos exatos termos do artigo 927 do CPC, cogente resta a concessão de liminar de reintegração de posse” (TJMG, proc. 1.0433.15.026671-9/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, DJ de 18/03/2016).

    DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

    A concessão de uma tutela de urgência, in casu, mostra-se proporcional e a melhor das medidas a ser tomada, pois é a única decisão que resultará na viabilidade de reintegração de posse do autor.

    De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    No caso em pauta, estão previstos os dois requisitos para sua concessão, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.

    O réu não comprovou ser proprietário do imóvel, diferente do autor que acostou aos autos documentos suficientes para demonstrar que é o verdadeiro proprietário e possuidor do imóvel.

    Como bem repassado pelo eminente doutrinador Rodolfo Kronemberg Hartmann, a probabilidade do direito implica no ônus do demandante demonstrar, juntamente com sua petição, a prova suficiente da verossimilhança, o que de certa forma equivale à expressão latina fumus boni iuris.

    A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.

    No mesmo sentido, o cumprimento do segundo requisito é ainda mais latente, tendo em vista que manutenção da posse do réu, com os prosseguimentos da construção das obras que vem realizando, conforme fotos, causará, mal irreparável. doc. Anexo.

    O risco ao resultado útil do processo correspondem ao perículum in mora, pois a demora da resposta jurisdicional , gera uma situação de risco. Há a urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.

    Desarte Excelência, requer seja deferida a liminar, determinando seja expedido mandado, concedido liminarmente, inaudita altera parte, a reintegração de posse do imóvel (.......................)

    A parte Autora faz jus à medida liminar de reintegração de posse inaudita altera parte. A presente peça vestibular encontra prova documental robusta, prova esta pertinente aos pressupostos estatuídos. É o que refere o art 562 do Código de Processo Civil, in verbis:

    “Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. ”

    Com efeito, provados o esbulho e sua data, concedida a medida liminar, independentemente da oitiva preliminar da parte promovida. Não há que se falar, portanto, em ato discricionário quanto à concessão desta medida judicial.

    Frise-se, mais, que na hipótese em vertente não há que se falar empericulum in mora. É que, como consabido, não estamos diante de pleito com função cautelar. Pelo contrário, aqui se debruça acerca do direito objetivo material.

    Nesse sentido, a jurisprudência afirma:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - DEFERIMENTO PELO JUIZ - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE SUA POSSE E DA DATA DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - EXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Para a concessão de medida liminar de reintegração de posse, nos termos do artigo 561 do vigente Código de Processo Civil, é necessária a comprovação, pelo Autor, de sua posse anterior, do esbulho praticado pelo Réu e da data de sua ocorrência. - Havendo, nos autos, elementos bastantes para demonstrar, de forma segura, a posse da parte Autora sobre a área litigiosa, bem como o esbulho praticado pela parte Ré, há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda possessória, deve ser deferida a medida liminar de reintegração de posse. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.076231-0/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0020, publicação da sumula em 14/04/2020).

    DOS PEDIDOS:

    Ante o exposto, requer:

    a) deferida a liminar, determinando seja expedido mandado, concedido liminarmente, inaudita altera parte, a reintegração de posse do imóvel ..........)

    b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a audiência de justificação nos termos da segunda parte do artigo 562 do Novo Código de Processo Civil, requer o autor digne-se Vossa Excelência de considerar suficiente (art. 563 do Novo CPC), com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse;

    c) Ainda subsidiariamente, caso Vossa Excelência não conceda liminarmente, requer o autor a procedência da presente ação com a consequente expedição do mandado de reintegração da posse, condenado o réu no pagamento das perdas e danos consubstanciadas no valor total de R$.............000,00, (vinte mil reais) pelos danos provocados pelo Réu, como as avarias decorrentes do esbulho, ou seja, (.....) o

    d) ao final julgar procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração de posse;

    e) requer-se a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo conforme artigo 564 do Novo CPC, oferecendo a defesa que tiver sob pena de confissão e efeitos da revelia (art. 344 do Novo CPC), bem como comparecer à audiência de justificação, nos termos do artigo 562, segunda parte, do Novo Código de Processo Civil, caso esta seja designada por Vossa Excelência;

    g) Protesta o autor por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal do réu sob pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Novo CPC), inclusive em eventual audiência de justificação.

    i) Requer a concessão da gratuidade da justiça;

    Dá-se à causa o valor de R$ ..............(............ centavos).

    Nestes Termos,

    Pede Deferimento.

    Porto Velho/RO, 05 de junho de 2021.

    IANA MICHELE BARRETO

    OAB/RO ...


    Um Beijo no coração!

    • Sobre o autorIana Barreto- Ética - Empatia-Seriedade
    • Publicações3
    • Seguidores2
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações152
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-de-reintegracao-de-posse-c-c-medida-liminar-e-pedido-de-danos-materiais/1348754357

    Informações relacionadas

    Filipe Lacet, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido de Liminar - Comodato Verbal por Tempo Indeterminado

    Pericles Bezerra, Estudante de Direito
    Modeloshá 6 anos

    [Modelo] Ação de reintegração de posse com pedido de liminar

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-58.2020.8.13.0000 MG

    Sandro Rosini, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Ação de Reintegração c.c Perdas e Danos

    Arthur Sales, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    XXVI Exame de Ordem Unificado (2018.2) - Peça prático-profissional da 2ª fase de Direito Civil

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)