Curso de Formação em Legislação

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Doutrina

Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Administrativo III

01/01/2017Editora Revista dos Tribunais
Curso de formação. Tempo. Contagem para progressão na carreira. Possibilidade. 1.

Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Administrativo I

01/01/2017Editora Revista dos Tribunais
Participação em curso de formação. Hipótese de agregação configurada. 1.

Licitações e Contratos Administrativos

01/01/2021Editora Revista dos Tribunais
O primeiro “Curso de Formação de Pregoeiros”, realizado no âmbito do Senado Federal no período de 9 a 18 de setembro de 2003, objetivou atender ao disposto no Ato nº 29 da Comissão Diretora do Senado Federal, de 23 de julho de 2003, que, por iniciativa

Clt Comentada

01/01/2021Editora Revista dos Tribunais
O estágio está ligado normalmente a um curso de ensino superior, admitindo-se o estágio relacionado ao ensino médio sob certas circunstâncias, ao passo que a aprendizagem não se relaciona com nenhuma grade curricular e cria ela mesma o curso de formação

Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal

01/01/2023Editora Sobredireito
validade do exame psicotécnico para o ingresso nas carreiras militares do Estado de São Paulo, presente o disposto no inciso VI do artigo 36 da Lei Orgânica da Polícia – Lei local n. 10.123/1968 –, no que preconizado, como requisito para matrícula em curso de formação

Guia Prático de Direito do Trabalho - Ed. 2019

01/01/2019Editora Revista dos Tribunais
Em suma, às relações jurídicas iniciadas, porém não consumadas (contratos em curso de formação), aplicar-se-á a lei nova.
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  • Constituição Federal - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Legislação08/06/2012Presidência da Republica
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Artigo 37 da Constituição Federal de 1988

    Legislação08/06/2012Presidência da Republica
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por

    Artigo 5 da Constituição Federal de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição ; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - e assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis

    Artigo 142 da Constituição Federal de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os
  • Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União , das autarquias e das fundações públicas federais.

    Artigo 20 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação... de formação, e será retomado a partir do término do impedimento... de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal
  • Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre o Estatuto dos Militares .

    Artigo 82 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro (a); (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007) IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família; V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; VI - ter sido considerado oficialmente extraviado; VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; VIII - como desertor, ter-se apresentado

    Artigo 80 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.

    Artigo 85 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 85. A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.
  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 85 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    Artigo 931 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

    Artigo 300 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
  • Lei nº 9624 de 07 de janeiro de 1998

    Legislação11/06/2012Câmara Municipal de Campinas
    A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    Artigo 14 da Lei nº 9.624 de 07 de Janeiro de 1998 do Munícipio de Campinas

    Legislação11/06/2012Câmara Municipal de Campinas
    Art. 14 - O cadastramento eleitoral deverá ser efetuado pessoalmente, nos locais, datas e horários estabelecidos no Edital, através de preenchimento e assinatura de formulário apropriado e mediante a apresentação de documentos comprobatórios de atuação na respectiva área. § 1º - Somente poderão participar das eleições setoriais, como eleitor e/ou candidato, as pessoas devidamente cadastradas. § 2º - Os candidatos a representante de cada área deverão inscrever-se, nos termos do edital, sendo eleito titular aquele que obtiver o maior número de votos e suplentes os dois subsequentes. § 3º - Em caso de empate será considerado eleito o candidato com maior tempo de atuação na respectiva área ou entidade. § 4º - As eleições setoriais serão válidas se comparecerem metade mais um dos eleitores cadastrados nas respectivas áreas. § 5º - As áreas que não obtiverem quórum suficiente para eleição de seus representantes deverão promover nova eleição em 30 (trinta) dias, respeitado o parágrafo terceiro
  • Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.644-41, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei: Altera dispositivos da Lei nº 8.911 , de 11 de julho de 1994, e dá outras providências.

    Artigo 14 da Lei nº 9.624 de 02 de Abril de 1998

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta... de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação
  • Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    Legislação14/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

    Artigo 7 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

    Legislação14/06/2012Presidência da Republica
    Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação

    Artigo 25 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

    Legislação14/06/2012Presidência da Republica
    Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    Artigo 1 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

    Legislação14/06/2012Presidência da Republica
    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
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