Artigo 239 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
(Revogado)
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integracao Social e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integracao Social ou para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição .
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Como Obter Crédito Rural e Prorrogar Dívida Rural no Brasil

1. Introdução ao Crédito Rural e Prorrogação de Dívida O que é crédito rural? Crédito rural refere-se aos recursos financeiros direcionados para o financiamento das despesas regulares dos ciclos…
1
0
Rodrigo Coelho, Estudante de Direito
há 9 meses

Tributos Federais , Pis Cofins , Fundamentos e Objetivos

A partir da década de 70 foram criados o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cujo objetivo era promover integração entre…
1
0
Rodrigo Coelho, Estudante de Direito
há 9 meses

Impostos Federais Pis e Cofins

O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são impostos federais, cobrados sobre o faturamento das empresas, estabelecidos nos arts. 195…
1
0

O abono salarial

O ABONO SALARIAL Rogério Tadeu Romano I - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO E O VALOR A SER PAGO AO TRABALHADOR Tem-se o artigo 239 da Constituição Federal: Art. 239. A arrecadação decorrente…
1
0

Parem as Máquinas !!!

PAREM AS MÁQUINAS! Definição de PIS/Pasep [1] Em linhas gerais o PIS/PASEP é uma contribuição tributária que incide sobre o faturamento ou folha de pagamento das empresas. Beneficiários: O PIS/PASEP…
3
0
Leon Ancillotti, Advogado
ano passado

PIS e COFINS: o que são, como funcionam e como calcular

PIS e COFINS são duas contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta das empresas, com o objetivo de financiar a seguridade social (saúde, previdência e assistência social) e os programas de…
2
0
Rafael Zandonadi, Advogado
ano passado

Recuperação de Crédito de Pis/Cofins - Simples Nacional

1. O QUE É RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS A recuperação de crédito tributário é a possibilidade de recuperar tributos pagos indevidamente. No caso das empresas optantes do simples nacional, uma das…
1
0
Gregory Webber, Advogado
ano passado

Da (in)constitucionalidade da inserção do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo

Gregory Webber [1] Após o julgamento da “tese do século”, Leading Case RE 574.406-PR - Tema 69 do STF, em que se estabeleceu a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do…
1
0
Romildo Costa, Advogado
há 2 anos

Exclusão do icms da base de cálculo do pis/cofins

Para alguns uma simples tese, para outros, uma luz no fim do túnel. Na verdade, trata se de uma grande tese, tanto que está sendo considerada a tese do século, principalmente se levarmos em…
2
0
Rafael Garcia, Advogado
há 2 anos

Princípio da não cumulatividade no PIS e na COFINS

INTRODUÇÃO O principio da não cumulatividade, pertencente ao direito tributário, é essencial aos propósitos constitucionais de garantia ao direito fundamental da propriedade privada, assim como, em…
1
0