Recuperação de Crédito de Pis/Cofins - Simples Nacional
Objeto de dúvidas, desconhecida e muito mistificada, o presente artigo busca esclarecer o que é a recuperação tributária e te ajuda a descobrir o seu direito.
1. O QUE É RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS
A recuperação de crédito tributário é a possibilidade de recuperar tributos pagos indevidamente.
No caso das empresas optantes do simples nacional, uma das possibilidades é a análise sobre o pagamento incorreto do PIS/COFINS de produtos monofásicos.
Antes de ir mais a fundo no assunto, é importante esclarecer o que é PIS, COFINS e regime de tributação monofásica.
O PIS – Programa de Integracao Social e a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social são contribuições sociais, aplicáveis sobre as receitas das empresas que destinadas ao custeio da seguridade social, com suporte nos art. 195, I, c da Constituição Federal; na Lei 07/70. Art. 239 da Constituição ( PIS). Lei Complementar 70/91 (COFINS); e nas Leis 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03.
Por sua vez, a tributação monofásica é um regime próprio e específico, atribuído pela Lei 10.147/00, para as contribuições do PIS e da COFINS decorrentes da venda de determinados produtos e possui o objetivo de concentrar a tributação na etapa e produção e importação dos produtos e, em alguns casos, no atacadista, a fim de desonerar as etapas de comercialização.
Melhor exemplificando:
Conforme se vê, a tributação fica toda concentrada no início da cadeia, não sendo repassada ao varejista e ao consumidor.
Além de atribuir um regime diferenciado de tributação, a legislação estabelece quais são os produtos que serão tributados de tal forma, dentre eles:
Produtos monofásicos:
- Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural;
- Produtos farmacêuticos;
- Produtos de perfumaria, toucador (embelezamento) e higiene pessoal;
- Autopeças - óleo de motor e peças mecânicas em geral (Ex: parafusos, válvulas, bombas, correias, embreagens, freios, tubos de borracha, motores, cilindros, dentre outros);
- Pneus novos e câmaras-de-ar de borracha;
Produto bifásico – tributação apenas para indústria e distribuidor.
- Bebidas frias – água, cerveja, refrigerante;
A partir destes produtos listados, todas as empresas que comercializem os produtos exemplificados acima, podem ter direito à restituição referente ao pagamento indevido de PIS/COFINS.
2. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS
Estabelecidas tais premissas, cabe mencionar que a Lei Complementar 123/06 estabelece em seu art. 18, § 4º-A o dever de o contribuinte segregar suas receitas decorrente de produtos sujeitos à tributação monofásica, nos seguintes termos:
Art. 18, § 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
Desta forma, todas as vendas de produtos de tributação monofásica devem ser segregadas, sendo estas desconsideradas na apuração do simples nacional.
O dever e o direito de segregação já foram inclusive reafirmados pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 173/2014 – COSIT, sedimentando o entendimento da seguinte forma:
Essa segregação de receitas, estabelecida pela legislação, se dá através da alteração do NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul na venda do produto; nomenclatura que tem como o objetivo a categorização das mercadorias para que seja possível determinar os tributos envolvidos em operações de comércio exterior e saída de produtos industrializados [1].
Quando o estabelecimento comercial adquire determinado produto da indústria, atacadista (quando for o caso), este é faturado com a NCM correspondente aquela operação.
Entretanto, no comércio para o consumidor final (venda final) o estabelecimento deve emitir nota com a NCM correspondente à sua operação; no caso, indicando que o produto é sujeito à tributação monofásica.
Não realizando a segregação legal, o produto acaba sendo tributado novamente, como se estivesse sendo comercializado pela “primeira vez” - pelo primeiro integrante da cadeia - gerando a dupla tributação, que é indevida.
Nesse sentido, o trabalho de revisão fiscal consiste em reprocessar (auditar) as vendas realizadas, a fim de averiguar se houve a correta segregação de receitas, atribuindo a NCM correspondente aquele produto a etapa da cadeia em que se encontra e, consequentemente, a incidência e o pagamento incorreto do PIS e da COFINS sobre a venda destes produtos.
3. COMO É REALIZADO?
A apuração dos valores recolhidos indevidamente ocorre a partir do reprocessamento dos arquivos de saída (XML de vendas) e da análise do PGDAS, que é o documento de arrecadação dos tributos das empresas optantes do simples nacional.
Em se tratando de matéria envolvendo a administração pública, o prazo prescricional para reprocessar esses dados é de 5 (cinco) anos. Desta forma, é solicitado ao cliente todos os XML de vendas e PDGAS do período.
Reprocessados os dados e encontrados valores recolhidos indevidamente, abre-se a possibilidade de retificação dos arquivos declarados e consequente pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.
Após protocolado o pedido, fica pendente a homologação e pagamento pela Receita Federal. Homologados os créditos, os valores são depositados diretamente na conta bancária da empresa.
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