Página 2778 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Setembro de 2015

convenente, em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas desse Acordo em Dissídio Coletivo, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 39ª - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO E DO PROTOCOLO DE INTENÇÃO As partes reconhecem ao sindicato legitimidade extraordinária para ingressar em juízo em nome dos trabalhadores da categoria, associados ou não, com ação de cumprimento, objetivando valer toda e qualquer cláusula do presente Instrumento Normativo independente da exibição de mandato, observados os preceitos dos artigos 625 e 643 da CLT.

Parágrafo único: As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os problemas eventualmente surgidos. CLÁUSULA 40ª - DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA -FORÇA SUPLETIVA DE TRABALHO - AVULSOS As empresas que não possuírem empregados para efetuar os serviços especializados de carga, descarga, embalação e deslocamento de produtos ou mercadorias de qualquer natureza em suas atividades-meio, poderão requisitar que o trabalho seja executado pelos trabalhadores movimentadores de mercadorias não portuários, intermediados pelo sindicato ou federação, (Instrução Normativa do INSS nº 3 de 15/07/2005, art. 350, § 2), conforme o dispositivo do art. do Decreto 3.048/99 e art. e 13 do Decreto 80.271/77, art. 611, II, Orientação Normativa 1/91 do Ministério do Trabalho, Lei 605, art. , parágrafo único do art. 513 da CLT, cuja remuneração será livremente negociada entre as partes, seja ela por produção, tarefa, peça, diária ou quinzena. Parágrafo único - Os Acordos Coletivos entre as empresas e as entidades sindicais com relação às remunerações devidas na execução de serviço por trabalhadores avulsos intermediados pelos sindicatos, serão depositados no Ministério do Trabalho conforme art. 614 da CLT.

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