convenente, em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas desse Acordo em Dissídio Coletivo, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 39ª - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO E DO PROTOCOLO DE INTENÇÃO As partes reconhecem ao sindicato legitimidade extraordinária para ingressar em juízo em nome dos trabalhadores da categoria, associados ou não, com ação de cumprimento, objetivando valer toda e qualquer cláusula do presente Instrumento Normativo independente da exibição de mandato, observados os preceitos dos artigos 625 e 643 da CLT.
Parágrafo único: As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os problemas eventualmente surgidos. CLÁUSULA 40ª - DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA -FORÇA SUPLETIVA DE TRABALHO - AVULSOS As empresas que não possuírem empregados para efetuar os serviços especializados de carga, descarga, embalação e deslocamento de produtos ou mercadorias de qualquer natureza em suas atividades-meio, poderão requisitar que o trabalho seja executado pelos trabalhadores movimentadores de mercadorias não portuários, intermediados pelo sindicato ou federação, (Instrução Normativa do INSS nº 3 de 15/07/2005, art. 350, § 2), conforme o dispositivo do art. 9º do Decreto 3.048/99 e art. 6º e 13 do Decreto 80.271/77, art. 611, II, Orientação Normativa 1/91 do Ministério do Trabalho, Lei 605, art. 3º, parágrafo único do art. 513 da CLT, cuja remuneração será livremente negociada entre as partes, seja ela por produção, tarefa, peça, diária ou quinzena. Parágrafo único - Os Acordos Coletivos entre as empresas e as entidades sindicais com relação às remunerações devidas na execução de serviço por trabalhadores avulsos intermediados pelos sindicatos, serão depositados no Ministério do Trabalho conforme art. 614 da CLT.