Página 1853 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Setembro de 2015

é aferida essa capacidade intelectual individual. 2. Orientação jurisprudencial mais flexível da Corte, que entende que o cumprimento do requisito de escolaridade há de ser cumprido até o início do período letivo do curso superior. 3. Hipótese em que a declaração de freqüência apresentada pelo impetrante, noticiando, em 27 de maio de 2013, que o mesmo "é aluno legalmente matriculado na 3ª Série do Ensino Médio e freqüenta as aulas regularmente no turno matutino (07:15 - 13:10), antes de demonstrar, como se exige em sede de mandado de segurança, que cumpriu o requisito legal, deixa ver o contrário, e assim o propósito de fazer valer, pela via judicial, contra a lei e a jurisprudência da Corte, direito por isso mesmo inexistente, embora amparado em primeiro grau da jurisdição. 4. Remessa oficial provida. Sentença reformada, ressalvados os créditos eventualmente cursados com aproveitamento ao abrigo da medida liminar e da sentença concessiva da ordem. (TRF1, Sexta Turma, REOMS 00037748620134013502, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 11/4/2014).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO LEGAL E EDITALÍCIO. 1. A decisão monocrática internamente agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de 1º grau que negou concessão de liminar inaudita altera partes em mandado de segurança para matrícula de estudante, que ainda não concluiu o ensino médio, em curso do ensino superior. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) impõe como requisitos cumulativos ao ingresso na graduação a conclusão no ensino médio e a classificação em processo seletivo. 3. O edital do Enem/2012 é claro ao dispor que é obrigação do participante certificarse de que preenche todos os requisitos exigidos para a participação (item 18.1.a). Mesmo a utilização do resultado do Enem como certificado de conclusão de ensino médio exige procedimentos específicos, a serem cumpridos já no ato de inscrição e, ainda, somente aplicáveis a certas instituições previamente conveniadas. 4. Fora dessa especial circunstância, a possibilidade de fazer o exame nacional já no segundo ano do ensino médio deve ser encarada como importante instrumento de preparação do estudante, não podendo servir de estímulo à reiteração de pretensões judiciais para o prematuro ingresso nas cadeiras universitárias, à míngua dos requisitos legais. 5. Na hipótese, a agravante não cumpriu os requisitos da Lei nº 9.394/86 e do Edital do ENEM/2012, que estabelecem a necessidade de comprovação da conclusão do ensino médio para matrícula nos cursos do ensino superior. Além disso, precisa a análise da magistrada ao destacar a criação da urgência pela impetrante, que tinha conhecimento desde a inscrição no Enem, ainda no ano de 2012, ao passo que a aprovação, pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) deu-se em janeiro de 2013. A estudante permaneceu inerte até 8 de março de 2013, data limite da matrícula, para, só então, impetrar o mandado de segurança. 6. Somente à vista de equívoco do julgador admite-se o provimento de agravo interno. Não demonstrado o desacerto da decisão recorrida, não merece ser acolhido o recurso. 7. Agravo interno desprovido. (TRF/2, Sexta Turma Especializada, AG 201302010029232, Rel. Des. Federal Maria Alice Paim Lyard, E-DJF2R 14/8/2013).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ARTIGOS 35, 44, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.394/96. - Estabelecem os artigos 35, 44, inciso II, parágrafo único, da Lei n.º 9.394/96, verbis:"Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...)"Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...) Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital" (grifei). - Destarte, são requisitos legais para o ingresso no curso de graduação da educação superior a conclusão do ensino médio ou equivalente, que tem duração mínima de três anos. No caso dos autos, o agravante afirma que não preenche esses requisitos legais: "O agravante, com dezessete anos completos, mas sem ter concluído, ainda o ensino médio (...)". -Ademais, conforme esclareceu a magistrada a qua, o recorrente, ao realizar sua inscrição no certame, manifestou sua concordância com todas as regras estabelecidas, entre as quais a necessidade da conclusão do ensino médio, com a realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Edital nº 15/2012, itens 2.5., 3.3. e 7.9.). Tinha a possibilidade de pleitear, desde então ou até mesmo anteriormente à inscrição, a certificação antecipada de conclusão do ensino médio junto ao Conselho Estadual de Educação, considerada sua capacidade intelectual acima da média, em consonância com os preceitos invocados dos artigos 208, inciso V, da CF/88, 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 4º, inciso V, da Lei n.º 9.394/96, que garantem o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Todavia, somente depois de realizadas as provas, alcançada a aprovação e negada a matrícula é que o recorrente buscou esse expediente administrativo (artigos 5º, inciso III, e 8º, inciso IX, da Resolução n.º 2 do Conselho Nacional de Educação). Ainda que venha a obter o certificado, o fato é que não o tem e, assim, não satisfaz o comando legal e a regra do certame. Dessa forma, permitir sua matrícula no curso para o qual foi aprovado, sem a observância das exigências previstas, implicaria a concessão de um privilégio violador do princípio da isonomia estabelecido no artigo , caput, da Constituição Federal de

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