Página 181 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 25 de Setembro de 2015

OFENDIDA E DE SEUS FAMILIARES, BEM COMO SEU EVENTUAL/LOCAL DE TRABALHO, A FIM DE PRESERVAR A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA (art. 22, III, c, da Lei 11.340/06).

4. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO APORTE DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE (art. 22, V, da Lei nº 11340/06).

No cumprimento do mandado, o oficial de justiça DEVERÁ EXPLICAR AO AGRESSOR QUE, POR ORA, APENAS SE TRATA DE MEDIDA ASSECURATÓRIA PROTETIVA, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, em manifestação por intermédio de advogado, podendo aos seus motivos até mesmo levar a outra decisão, de forma que a sua atividade sensata, nos autos, será muito importante em prol de sua posição jurídica, inclusive, ALERTANDO-O DE QUE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO PODERÁ SER DECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA, SEM PREJUÍZO DE APLICAÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. 1 - INTIME-SE o agressor para integral cumprimento das determinações acima, devendo constar do mandado de que se trata de medida acautelatória, sendo-lhe asseguradas todas as garantias constitucionais, especialmente as do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, através de advogado ou da Defensoria Pública, se necessário. 2 - NOTIFIQUE-SE o ofensor apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, e mais que, em caso de ausência de manifestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos por a mesma alegados (arts. 802 e 803, Do CPC).

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