Página 376 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Outubro de 2015

FÁBIO negou a autoria do crime, posteriormente, confessou e levou os policiais até o local onde estava escondida a bolsa da vítima KEILA. O acusado era conhecido dos policiais por delitos anteriores. Um dos policiais encontrou o facão usado. Não percebeu se FÁBIO estava embriagado ou drogado. A testemunha JOSÉ AUGUSTO SENA DE MELO, policial, aduziu que foi procurado pelas vítimas que noticiaram um roubo cometido por dois homens portando arma branca e que teriam levado suas bolsas com pertences. Deram início às buscas pela região, encontrando FÁBIO meia hora depois. O réu já era conhecido por outros delitos, inclusive já tinham sido apreendidas armas brancas em sua posse. Nesse dia encontrou uma das facas utilizada para intimar as vítimas. FÁBIO levou os policiais até o lugar onde estava escondido parte dos objetos. A testemunha TÁSSIO ADRIANO PIMENTA PENHA, policial, foi procurado pelas vítimas noticiando que dois elementos armados de facão tomaram suas bolsas. Iniciaram rondas na região e nas proximidades da Oscar Frota encontraram FÁBIO agachado, tentando se esconder. O réu devolveu uma das bolsas subtraída. O nome do comparsa foi declinado, mas não o encontraram. O denunciado era conhecido da polícia por delitos anteriores. Os elementos coletados na instrução criminal são firmes e coerentes com os depoimentos das testemunhas e da vítima. O réu, na companhia de um comparsa não identificado, utilizando de grave ameaça com emprego de arma branca, tomou a bolsa com os pertences das vítimas KEILA MARIA PASSOS REGO e KELEN CRISTINA DA SILVA CUNHA, sendo encontrado cerca de meia hora depois. A arma utilizada no crime foi apreendida pelos policiais e parte dos objetos subtraídos foram recuperados, portanto a condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados nas reprimendas do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Passo a dosar a pena dos condenados, atento às diretrizes do art. 59, do Código Penal. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Possui bons antecedentes. Os dados coletados acerca da conduta social e personalidade são insuficientes. Presume-se que o motivo do crime foi a intenção de obter lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias revelam grau elevado de reprovabilidade da conduta, pois a vítima afirmou que o acusado e seu comparsa encostaram as facas no seu pescoço e no de sua amiga, provocando grande temor. As consequências são favoráveis, pois o condenado devolveu os objetos que estavam em seu poder. Diante do exposto, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Ausente causa de diminuição, presente causa de aumento pelo concurso de pessoas e emprego de arma, razão pela qual elevo a pena no patamar de 1/3 (um terço), ou seja, 16 (dezesseis) meses, resultando na pena de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Atento às condições financeiras do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado monetariamente. Nos moldes da Lei n.º 12.736/2012, efetuo a detração dos dias em que o réu permaneceu preso, ou seja, 05 (cinco) meses, verificando que resta uma pena de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, nos moldes do art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão. Com o trânsito em julgado desta, o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados, calculada a pena de multa e este intimado para pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral, bem como expedida a carta de guia definitiva. Faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade desta sentença, se por outro motivo não estiver recluso. Isento de custas, eis que beneficiário da Justiça Gratuita. P. R. Intime-se o acusado. Notifique-se o Ministério Público. Esta sentença serve como mandado. Caso o condenado e/ou as vítimas não sejam encontrados, proceda-se a intimação por edital. São Luís-MA, 31 de outubro de 2014. [...]". Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de setembro de 2015.

Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS

Titular da 6ª Vara Criminal da Capital

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