Página 385 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Outubro de 2015

sempre trabalhou de carteira assinada. Confessou a propriedade do revólver, dizendo que o comprou de um indivíduo desconhecido pelo valor de R$ 300 (trezentos reais), visando sua defesa pessoal, pois estava sendo ameaçado pelas pessoas que assassinaram seu irmão há 07 (sete) anos. Disse que descobriu os autores do latrocínio cometido contra seu irmão e por essa razão estava sendo ameaçado. Negou já ter atirado em alguém. Alegou que apenas um dos policiais arrolados como testemunha efetuou sua prisão e juntamente com outros dois colegas de farda, o teriam espancado. Afirmou que nem o delegado, nem o diretor da CADET lhe prestaram socorro, ficando cerca de 15 (quinze) dias "colocando sangue". Respondeu que sempre trabalhou e sua renda mensal girava em torno de 1.100,00 (mil e cem reais). Explicou fazer uso de maconha desde os 18 (dezoito) anos de idade. Aduziu que nunca atiraram contra ele, porém escutou declarações como "tu vai morrer, desgraçado". Por fim, disse que estava arrependido, alegando que foi a única arma que adquiriu e jamais a utilizou contra alguém. As provas colhidas no decorrer da instrução processual são robustas e demonstram que o réu, sem permissão ou autorização legal, portava revólver Taurus, calibre .38, municiado, com numeração de série raspada. Dessa forma, embora o calibre do armamento esteja previsto no art. 17, do Decreto Lei n.º 3.665/2000, como arma de uso permitido, o Estatuto do Desarmamento é cristalino ao asseverar que a pessoa que portar "arma de fogo com numeração raspada", incide nas penas previstas no art. 16 daquele diploma. Ante o exposto, julgo procedente a ação penal para condenar o acusado CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS, supraqualificado, como incurso nas sanções aflitivas do art. 16, IV, da Lei n.º 10.826/2003. Passo a dosar a pena do condenado, atento às diretrizes do art. 59, do Código Penal. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo o que valorar. O réu é tecnicamente possuidor de bons antecedentes. Os elementos coletados sobre a conduta social e personalidade são insuficientes. O motivo não ficou devidamente comprovado, pois embora o acusado tenha alegado que estava sendo ameaçado, não conseguiu demonstrar a veracidade desta afirmação. As circunstâncias estão relatadas nos autos, não havendo o que se valorar, assim como não houve consequências extraordinárias. Assim, fixo-lhe a pena base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Incide a circunstância atenuante pela confissão e não se encontra presente nenhuma agravante, no entanto, deixo de efetuar diminuição da pena, ante o disposto na Súmula n.º 231, que veda a aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, assim torno definitiva a reprimenda acima dosada, a qual deverá ser cumprida em regime aberto, em Casa de Albergado, nos moldes do art. 33, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, atento a situação financeira do acusado, devendo ser recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual. Em obediência a Lei n.º 12.736/2012, efetuo a detração dos dias em que o acusado esteve preso, o que resulta em 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, permanecendo inalterado o regime imposto. Por preencher os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, na modalidade restrição de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, ressaltando ao acusado que em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena converter-se-á novamente em privativa de liberdade, conforme prevê o § 4ºdo artigoo supramencionado. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão. Com o trânsito em julgado desta, o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados, calculada a pena de multa e este intimado para pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto a sua situação eleitoral, bem como seja expedida carta de guia. Concedo ao acusado a faculdade de recorrer em liberdade, visto que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Decreto a perda do revólver e munições apreendidas em favor da União Federal, devendo estes serem encaminhados ao Exército para os devidos fins. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, tendo em vista que foi assistido pela Defensoria Pública, o que presume sua hipossuficiência. Notifique-se o MPE. P. R. I. São Luís/MA, 28 de setembro de 2015. Juiz LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS. Titular da 6ª Vara Criminal [...]. São Luís/MA, 30 de setembro de 2015.

Juiz LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS

Titular da 6ª Vara Criminal desta Capital

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