– PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME AO SENTENCIADO – NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA – UNIFICAÇÃO – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO – DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE UNIFICAÇÃO DA PENA PELO JUIZ A QUO – RECURSO PROVIDO.
1. A unificação de penas encerra uma nova reprimenda e, assim, altera a data-base para fins de execução penal.
Alega o recorrente violação dos arts. 42 e 75, § 2º, do Código Penal e 111 e 118, II, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que apenas as condenações supervenientes por fatos posteriores ao início da execução ensejam a alteração da data-base para concessão de novos benefícios.