Intima??o vista sem ?xito Extin??o sem resolu??o de m?rito, com fundamento no artigo 267, III, do C?digo de Processo Civil. Custas suspensas por for?a do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. P. R. I. Transitando em julgado, providenciem-se baixa e arquivamento.
ADV: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA (OAB 6407/AM) -Processo 060XXXX-70.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial N? 5.478/68 - Fixa??o - REQUERENTE: V.F.H. - REQUERIDO: D.B.Q. - Pedido de desarquivamento dos autos ?s fls. 64, postulando pela designa??o de nova data de audi?ncia de instru??o e pelo chamamento do processo ? ordem, ao argumento de que n?o houve intima??o pessoal, conforme AR de fls. 61. Pertinente o argumento da parte autora, chamo o processo ? ordem para tornar sem efeito a senten?a de fls. 62 dos autos. Paute-se data para audi?ncia de instru??o e julgamento. Intimem-se as partes a fim de que compare?am ? audi?ncia. Na audi?ncia, as partes poder?o apresentar todas as provas admitidas no Direito, inclusive, ? oitiva das testemunhas. Na data indicada, dever?o estar acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de pr?vio dep?sito de rol.
ADV: EUD?SIA LINS MAYER (OAB 2123/AM) - Processo 060XXXX-87.2015.8.04.0001 - Alvar? Judicial - Lei 6858/80 -Levantamento de Valor - REQUERENTE: G.P.N. - ? o sucinto relat?rio. Decido. A expedi??o de alvar? judicial ? esp?cie de procedimento de jurisdi??o volunt?ria, regido pela Lei n? 6.858/80, onde a decis?o n?o faz coisa julgada (art. 1.111, CPC), nem est? o juiz obrigado a observar o crit?rio da legalidade estrita (art. 1.109, CPC). Colhe-se dos autos que o de cujus n?o deixou dependentes inscritos na Previd?ncia Social ou equivalente (certid?o de fls. 14, nos termos do art. 1?, caput, Lei n. 6.858/80). Na situa??o em tela, deve-se seguir a ordem de voca??o heredit?ria do CCB, na forma aludida pelo art. 1?, caput, Lei n. 6.858/80 c/c art. 1.829 e incisos do CCB, de forma que, diante do acima exposto a parte Requerente possui o direito subjetivo sobre os res?duos sucess?rios em tela, eis que o genitor o renunciou, fls. 11, n?o tendo deixado filhos ou esposa, restando a parte Requerente como ?nica sucessora do de cujus. Desta feita, com base no art. 1?, caput, Lei n. 6.858/80 c/c art. 1.829 e incisos e art. 1.806, ambos do CCB e art. 269, I do CPC, julgo totalmente procedente o pedido para deferir a expedi??o do alvar? pretendido. Ficam ressalvados os direitos de terceiros ou demais herdeiros n?o citados ou mencionados no processo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 919 do CPC, com as respectivas san??es. Custas na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Transitando em julgado, BAIXE-SE e arquive-se, com as provid?ncias de estilo. P.I.