Página 97 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 2 de Outubro de 2015

Intima??o vista sem ?xito Extin??o sem resolu??o de m?rito, com fundamento no artigo 267, III, do C?digo de Processo Civil. Custas suspensas por for?a do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. P. R. I. Transitando em julgado, providenciem-se baixa e arquivamento.

ADV: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA (OAB 6407/AM) -Processo 060XXXX-70.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial N? 5.478/68 - Fixa??o - REQUERENTE: V.F.H. - REQUERIDO: D.B.Q. - Pedido de desarquivamento dos autos ?s fls. 64, postulando pela designa??o de nova data de audi?ncia de instru??o e pelo chamamento do processo ? ordem, ao argumento de que n?o houve intima??o pessoal, conforme AR de fls. 61. Pertinente o argumento da parte autora, chamo o processo ? ordem para tornar sem efeito a senten?a de fls. 62 dos autos. Paute-se data para audi?ncia de instru??o e julgamento. Intimem-se as partes a fim de que compare?am ? audi?ncia. Na audi?ncia, as partes poder?o apresentar todas as provas admitidas no Direito, inclusive, ? oitiva das testemunhas. Na data indicada, dever?o estar acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de pr?vio dep?sito de rol.

ADV: EUD?SIA LINS MAYER (OAB 2123/AM) - Processo 060XXXX-87.2015.8.04.0001 - Alvar? Judicial - Lei 6858/80 -Levantamento de Valor - REQUERENTE: G.P.N. - ? o sucinto relat?rio. Decido. A expedi??o de alvar? judicial ? esp?cie de procedimento de jurisdi??o volunt?ria, regido pela Lei n? 6.858/80, onde a decis?o n?o faz coisa julgada (art. 1.111, CPC), nem est? o juiz obrigado a observar o crit?rio da legalidade estrita (art. 1.109, CPC). Colhe-se dos autos que o de cujus n?o deixou dependentes inscritos na Previd?ncia Social ou equivalente (certid?o de fls. 14, nos termos do art. 1?, caput, Lei n. 6.858/80). Na situa??o em tela, deve-se seguir a ordem de voca??o heredit?ria do CCB, na forma aludida pelo art. 1?, caput, Lei n. 6.858/80 c/c art. 1.829 e incisos do CCB, de forma que, diante do acima exposto a parte Requerente possui o direito subjetivo sobre os res?duos sucess?rios em tela, eis que o genitor o renunciou, fls. 11, n?o tendo deixado filhos ou esposa, restando a parte Requerente como ?nica sucessora do de cujus. Desta feita, com base no art. 1?, caput, Lei n. 6.858/80 c/c art. 1.829 e incisos e art. 1.806, ambos do CCB e art. 269, I do CPC, julgo totalmente procedente o pedido para deferir a expedi??o do alvar? pretendido. Ficam ressalvados os direitos de terceiros ou demais herdeiros n?o citados ou mencionados no processo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 919 do CPC, com as respectivas san??es. Custas na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Transitando em julgado, BAIXE-SE e arquive-se, com as provid?ncias de estilo. P.I.

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