Página 757 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Outubro de 2015

XXX.320.671-XX, residente na Rua Ceará, n.º 158, Jardim Marambaia, Ponta Porã (fls. 11 e 57);Imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 289, , do Código Penal.Narra a denúncia ofertada na data de 24 de junho de 2009. (fl. 142/144):Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 12.10.2008, por volta das 16h, Policiais Militares, atendendo a uma ocorrência de disparo de arma de fogo na Rua Ramão Pare, no município de Maracajú/MS, envolvendo o veículo VW/GOL, cor branca, placas CAV 1667, localizado na Vila Prateada, onde tinha se envolvido numacidente de trânsito, após diligências, abordaram Luiz Eduardo Chagas Teixeira, José Juliano Hortêncio, o denunciado ADRIANO GIMENES GOMES, e o menor José Augusto Ferreira Rojas, todos ocupantes do mencionado veículo.Durante a abordagemlograramencontrar com Luiz Eduardo Chagas Teixeira umrevólver Taurus, cal. 32, municiado comcinco cartuchos, com ADRIANO GIMENES GOMES uma arma de fogo tipo pistola, cal. 6,35, Taurus, municiada comoito cartuchos e, com José Juliano Hortêncio uma pequena sacola contendo 21 papelotes e 02 pedras, numtotal de 15g (quinze gramas) de pasta-base de cocaína, conhecida vulgarmente por Nóia.Constou, ainda, que os indivíduos mencionados efetuaramdisparos de arma de fogo emvia pública.Diante disso, Luiz Eduardo Chagas Teixeira, José JulianoHortêncio e o denunciado ADRIANO GIMENES GOMES foram denunciados pela 1a Promotoria de Justiça da Comarca de Maracaju/MS, por infração aos artigos 33 e 35, da Lei nQ 11.343/2006 e artigos 14, 15, caput da Lei ne 10.826/2003.Comefeito, o Policial Elton Ramirez de Arruda, ao realizarrevista pessoal no denunciado ADRIANO GIMENES GOMES, encontrou no bolso de trás de sua calça umcédula de R$ 50,00 falsa.Dessarte, ADRIANO GIMENES GOMES, dolosamente econsciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta guardou 01 cédula de R$ 50,00 (cinqüenta reais) falsa, incidindo nas penas do artigo 289, le, do CP.A existência da materialidade e autoria estão demonstradaspelo

Termo de Apreensão (f. 38), pelo Laudo de Exame em Papel Moeda Nacional (fls. 81-85 e pelos depoimentos dos Policiais (fls. 126 e 127-128).Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ADRIANO GIMENES GOMES como incurso nas penas do artigo 289, 1B, do Código Penal Brasileiro requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se e interrogando-se o denunciado, ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas, observando-se o procedimento previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, para ao final ser julgado.(...) O Inquérito Policial veio instruído com Termo de Apreensão (fl. 38), Relatório (fl. 68) e Laudo Pericial n.º 14.763/DO (fls. 78/85). A denúncia foi recebida em29 de junho de 2009. (fl. 146).Juntadas Certidões de Antecedentes Criminais fls. 155, 158/159 e 168/169.Citado em15/07/2009 (fl. 160/161). Apresentada a defesa prévia às fls. 178/180. As testemunhas arroladas pela acusação prestaramdepoimento às fls. 221/222 e 320/322.Audiência de oitiva de testemunha de defesa realizada às fls. 231, 242/243, 278, 279, 280, 359/360, 362, 374, 375 e 436/438.Realizado o interrogatório do réu às fls. 489/490. O MPF apresentou as alegações finais (fls. 497/498) pleiteando a absolvição do réu, comfulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, c/c art. 18, parágrafo único, do Código Penal, tendo emvista que o tipo penal do art. 289, , do Código Penal, não prevê a modalidade culposa, não sendo possível a punição do réu pela pratica do crime de moeda falsa na modalidade culposa, ante o fato de que este não possuía conhecimento acerca da falsidade do dinheiro apreendido emseu poder. O réu apresentou memoriais finais (fls. 500/501). Tambémpugnou pela absolvição, alegando a atipicidade da conduta, por ter concorrido em culpa para o crime do art. 289, , do Código Penal.Vieramos autos conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.II -FUNDAMENTAÇÃOO Ministério Público Federal imputou ao réu a prática do crime previsto no art. 289, , do Código Penal.

Vejamos a redação dos dispositivos invocados:Código PenalMoeda FalsaArt. 289. Falsificar, fabricando a ou alterando a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.A materialidade delitiva é induvidosa.O Termo de Apreensão fl. 38 indica que houve apreensão de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) emcédulas, sendo uma cédula de R$ 100,00 (cemreais); três de R$ 50,00 (cinquenta reais); oito de R$ 20,00 (vinte reais); sete de R$ 10,00 (dez reais); duas de 5 (cinco reais); duas de R$ 2,00 (dois reais) e uma de R$ 1 (umreal), alémde uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) rasgada. Mais tarde, identificou-se a cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) rasgada como sendo falsa (fl. 68), a qual foi encaminhada para realização de exame pericial quanto à sua autenticidade (fl. 69).Conforme Laudo Pericial de fls. 78/85: a cédula (...) comemissão atribuída ao Banco Central do Brasil e impressão à Casa da Moeda do Brasil trata-se de CÉDULA FALSA (...) (fl. 85). A autoria do crime, contudo, não segue o mesmo viés.Consta que, durante uma ocorrência de disparo de arma de fogo, após diligências, Policias Militares encontraram, emrevista pessoal no acusado Adriano Gimenes Gomes, uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa no bolso traseiro de sua calça. Contudo, as testemunhas arroladas nos autos tanto pela acusação, quanto pela defesa, ao prestaremdepoimento emsede judicial, declararamnão saber a quemde fato pertencia a cédula falsa, pois, no momento da abordagempolicial, os pertences do acusado e dos outros indivíduos se misturaram, sendo apreendidos todos juntos.Conforme o teor do depoimento judicial do policial Elton Ramirez de Arruda que participou da abordagemfeita no acusado (termo à fl. 320/321, mídia à fl. 471), foi realizada abordagempolicial para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo e assaltos, momento emque foi encontrado empoder de Adriano a cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) bastante amassada no bolso traseiro da calça, porémnão se recorda se estava rasgada. Diz ter passado a cédula para o comandante (cabo), que, posteriormente, entregou-a ao delegado, e este alegou se tratar de uma cédula falsa. No interrogatório do réu (fls. 489/490), este alegou que emnenhummomento da abordagempolicial foi mencionada a possibilidade da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) encontrada comele ser falsa, e que somente meses depois é que foi chamando para falar a respeito da tal. Negou ser dono da cédula falsa, informando que, durante a abordagem, o Eduardo, que comele estava, cogitou a possibilidade de a cédula lhe pertencer. Diz que não foi feito nenhumteste para verificar a autenticidade das cédulas à hora do fato, e que os policiais foramcolocando emuma sacola tudo o que encontravamjunto dos abordados, de modo que os pertences se misturaram. Por fim, diz ter recebido o dinheiro que estava comele, no momento da abordagem, como pagamento por serviços realizados a uma boate, uns R$ 130 ou R$ 125 reais. Comefeito, o elemento subjetivo do tipo não restou caracterizado, emrazão da inexistência de provas que apontassemque o réu tivesse ciência da falsidade da nota. A condenação pela prática do crime emtela exige vontade livre e consciente de colocar emcirculação moeda falsa. O desconhecimento acerca da falsidade elide o dolo e, consequentemente, implica não configuração do tipo penal, visto que o dolo é elemento subjetivo do tipo.Ademais, o próprio MPF, autor da ação, requer a absolvição do acusado, ante a impossibilidade de se afirmar que este último tinha conhecimento da falsidade das notas emcomentoDeste modo, não comprovado o dolo de fazer circular moeda falsa, o acusado merece absolvição combase no princípio in dubio pro reo.Nesse sentido, a jurisprudência colacionada a seguir:PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -

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