Página 32 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Outubro de 2015

ADV: KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB 23918/BA), LICIA CARLA OLIVEIRA SILVA - Processo 050XXXX-51.2015.8.05.0112 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: Nelson Francisco Ramos - Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça em favor do Requerente, tendo em vista que presentes os requisitos previstos na Lei 1.060/50, especialmente mediante a declaração de hipossuficiência colacionada às fls. 05, e à míngua de elementos capazes de derrogar a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o custo do processo. O art. 1.177, do CPC confere legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição ao pai, mãe ou tutor; cônjuge ou algum parente próximo; e ao órgão do Ministério Público, estabelecendo uma ordem legal de preferência. No caso dos autos, não resultou demonstrada a impossibilidade dos legitimados preferenciais para exercer o encargo, não havendo informações quanto ao pai do Réu, se existe companheira e possíveis filhos. Dessa forma, Intime-se o Autor para comprovar a impossibilidade dos demais legitimados, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB 23918/BA), LICIA CARLA OLIVEIRA SILVA - Processo 050XXXX-36.2015.8.05.0112 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: Maria Angelina das Neves Teixeira - [...] Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça em favor da Requerente, tendo em vista que presentes os requisitos previstos na Lei 1.060/50, especialmente mediante a declaração de hipossuficiência colacionada às fls. 05, e à míngua de elementos capazes de derrogar a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o custo do processo. [...] Dessa forma, Intime-se o Autor, por seu advogado, para: a) comprovar a legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, apresentando documentação que comprove o alegado parentesco; e b) comprovar a impossibilidade dos demais legitimados preferenciais, nos termos do art. 1.177, do CPC,, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Itaberaba (BA), 02 de outubro de 2015. Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito - 2ª Substituta

ADV: KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB 23918/BA), LICIA CARLA OLIVEIRA SILVA - Processo 050XXXX-21.2015.8.05.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: W. S. A. - 1 - Processe-se em segredo de justiça (art. 155,II, do CPC); 2 - Defiro à parte Requerente os benefícios da gratuidade Judiciária, tendo em vista que presentes os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50, e à míngua de elementos que infirmem a sua declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. 3 - O histórico dos fatos (art , da Lei 5.478/68 - L.A) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Assim, em benefício do (s) menor (es), fixo alimentos provisórios (art. 4º) no importe de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o salário mínimo, até que seja comprovada a renda do Réu, quando então poderá será calculado sobre os vencimentos líquidos do Alimentante, (bruto deduzido o imposto de renda e a contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário e férias (mês das férias e um terço de férias), excluindo FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias, horas extras, participação nos lucros, abono de férias e verbas indenizatórias em geral, por seu caráter aleatório e eventual. 4 - Serão, ainda, os pagamentos levados a efeito mediante depósito em conta bancária a ser informados nos autos (caso não tenha sido), servindo os comprovantes de depósito a título de quitação, sendo que, enquanto sobredita conta bancária não for informada nos autos, deverá, a parte Alimentante, efetuar os pagamentos diretamente à pessoa representante do parte Alimentária, mediante recibo, ou, então, efetuar os pagamentos mediante depósito em conta judicial, ficando, neste caso, autorizado, desde já, enquanto não houver decisão em sentido contrário, o levantamento em favor da parte Alimentária, dos alimentos pagos desta última forma; 5 - Tendo em vista a nomeação de conciliador para este Juízo, designe-se audiência especificamente para tentativa de conciliação, ou, subsidiariamente, oferecimento de contestação, a ser realizada no Fórum local. Eventual colheita de prova oral será, se o caso, providenciada em outra oportunidade; 6 - Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora a fim de que compareçam à audiência em questão acompanhados de defensor, acarretando, a ausência desta (parte requerente), extinção e arquivamento do feito, e implicando a ausência daquela (parte requerida), confissão e revelia; 7 - Por ocasião da intimação das partes, deverão elas serem informadas de que, mesmo que tenham mais de dezesseis e menos de dezoito anos, também deverão comparecer, pessoalmente, a tal audiência, bem como deverão elas serem advertidas de que terão a obrigação de apresentar, em tal ocasião (audiência), seus últimos contracheques e suas CTPS, caso estejam empregadas com o registro respectivo; 8 - Finalmente, caso esteja a parte Requerida empregada com registro em CTPS ou benefício previdenciário (aposentadoria) oficie-se à sua fonte pagadora, requisitando-se informação pormenorizada acerca de seus três últimos salários, anotando-se que a resposta deverá estar disponível em cartório (no mínimo) na data da sobredita audiência, sob pena de incorrer em crime contra a administração da Justiça, bem como requisitando-se o desconto dos alimentos em folha, depositando-os na conta corrente indicada pela representante legal da parte Autora. 9 - Intime-se o Ministério Público. P.I. Itaberaba (BA), 01 de outubro de 2015. Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito - 2ª Substituta

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar