Página 200 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 6 de Outubro de 2015

PROCEDENTE EM PARTE, a postulação formulada por WELLIGNTON RODRIGUES DE CARVALHO em face de CHRISTINE GOMES RIBEIRO, para: 3.1 Condenar a reclamada em sede de obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 05.05.2014,remuneração mensal de R$3.000,00, função de motorista e dispensa em 06.12.2014, já observando a projeção do aviso-prévio, o qual integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme art. 487, § 6º da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados no dia da apresentação do documento em Juízo e da intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer. Em caso de inércia, a referida anotação será realizada pela Secretaria da Vara; 3.2 Condenar a reclamada no pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 07 dias, 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais +1/3 (7/12); FGTS relativo a todo o pacto laborativo, inclusive o incidente sobre as verbas rescisórias, exceto as férias indenizadas +1/3 em razão do que determinada a OJ 195 da SBDI-1 de TST, multa de 40% do FGTS e multa do artigo 467 da CLT. Para fins de cálculo, deverá ser utilizada a remuneração de R$3.000,00. 4. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação supra, constante no item 2.2.4. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara este Juízo que as verbas deferidas nessa sentença possuem natureza salarial, salvo o pagamento das férias +1/3 e do FGTS +40%. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST. O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês, observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST. Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4o, da CLT).

Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$300,00 calculadas sobre R$15.000,00, valor que se arbitra para fins de condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Brasília, 17 de julho de 2015. LARISSA LEÔNIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE, Juíza do Trabalho Substituta.

Despacho

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar