Página 71 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 6 de Outubro de 2015

INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.

Sendo assim, foram preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na reclamação trabalhista, pois há prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que o reclamante naquele processo faz jus à reintegração, já que a dispensa por justa causa não foi precedida do obrigatório inquérito para apuração de falta grave. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial n. 65, da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho:

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

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