Página 611 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Outubro de 2015

RS, Min. Rel. OG Fernandes, Segunda Turma, DJE 18.11.2013.6. Quanto ao mérito impugnado pelo INSS, tem-se que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passema observar o novo teto constitucional. Precedente - RE 564.354-SE; 7. Dou provimento ao recurso da autora e nego provimento ao recurso do INSS;8. Condenação do INSS

o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação limitada a 60 salários mínimos na data da sentença.9. É o voto.ACÓRDÃOA Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, decidiu por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaramdo julgamento os Juízes Federais Marcelo Souza Aguiar e Alexandre Cassettari.São Paulo, 21 de outubro de 2014 (data de julgamento).(Processo 00045087320144036306, JUIZ (A) FEDERAL UILTON REINA CECATO, TR2 - 2ª Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 03/11/2014.) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebemseus benefícios combase emlimitador anterior, levando-se emconta os salários de contribuição que foramutilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nemao princípio da retroatividade das leis (DJU de 15/02/2011). 2. Na hipótese de o salário-debenefício ter sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. 3. Conforme documento constante nos autos, verifica-se que o benefício autoral foi revisto de acordo comas regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do buraco negro (art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, comesta revisão, o salário-de-benefício ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para se apurar eventuais diferenças da revisão emtela, o salário de benefício deve ser calculado sema incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a existência ou não do direito à readequação do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). 5. A propositura da ACP (ação civil pública) nº 000XXXX-28.2011.4.03.6183 perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em05/05/2011, interrompeu a prescrição. 6. Honorários mantidos, porquanto razoáveis e fixados na forma do artigo 20, , do CPC. 7. Remessa necessária e recurso do INSS desprovidos e recurso autoral parcialmente provido.(APELRE 201350011041124, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/12/2014.) Desta feita, deve a prescrição ter como marco para sua contagema data de ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2XXX.403.6XX3, emtrâmite perante a 1ª

Vara Previdenciária de São Paulo, aos 05/05/2011. Assim, no eventual acolhimento do pedido do autor, estarão prescritas as parcelas anteriores aos cincos anos do ajuizamento daquela ACP, ou seja, estarão prescritas eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006.Não

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