Página 1028 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2015

dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior’. A despeito da existência de dúvida quanto à sua aplicação aos servidores estaduais e municipais, os Tribunais superiores pacificaram entendimento no sentido de ser cabível a conversão em URV das remunerações dos servidores de todas as esferas da Federação, conforme se denota dos julgados a seguir: ‘Extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local, de norma editada pela União Federal, a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor (URVs).’ (STF. Pleno. AgRg na SS 665. Rel. Min. Octávio Gallotti. J. 29.09.1994). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ART. 557, -A, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Assim, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se também aos servidores públicos estaduais e municipais. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ. Quinta Turma. REsp 774.858/RN. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 18.04.2006). Assim, a autora, ora apelante, faz jus à conversão determinada pelo art. 22 da Lei n. 8.880/94. Cumpre observar que na conversão dos vencimentos deve ser adotada a URV da data do efetivo pagamento dos servidores, sob pena de violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONVERSÃO DOS SALÁRIO EM URV. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV DOS SERVIDORES QUE RECEBEM ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DEVE OBSERVAR A URV DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 1. O recorrente não demonstrou em que consiste a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo se limitado a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. Os servidores estaduais do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento (AgRg no REsp. 1.273.351/AM, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012). 3. O índice de 11,98% não é devido indistintamente às diversas carreiras do serviço púbico, mas tão somente àquelas cujos servidores recebem seus vencimentos nos moldes do art. 168 da Constituição Federal, como no caso dos autos. 4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (STJ. Primeira Turma. AgRg no REsp 1.292.028/BA. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 22.05.2014). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Agravo regimental improvido.’ (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 1.021.739/MA. Rel. Min. Jorge Mussi, J. 28.08.2008). Ainda, não deve prosperar a alegação de que a autora não faz jus à conversão em URV pelo fato de não ter comprovado com os comprovantes de pagamento apresentados a redução de seus vencimentos e o prejuízo alegado. No caso em questão, cabia à Fazenda Pública comprovar que houve o repasse dos índices de correção, como já decidido por esta

Câmara: ‘Sendo a aplicação dos critérios de conversão de vencimento de servidores públicos da Lei nº 8.880/94 obrigatório aos Estados, cabia à Fazenda comprovar, que houve o repasse dos índices de correção no período reclamado. A hipótese dos autos aplica-se o art. 333 do Código de Processo Civil, mas o que determina o inciso II, este que atribui o ônus da prova à ora apelada.’ (TJSP. 3ª Câmara de Direito Público. Apelação n. 002XXXX-64.2012.8.26.0053. Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida. J. 25.03.2014). Além disso, não há que se falar em inconstitucionalidade de nova conversão, pois a ré não comprovou documentalmente a ocorrência de conversão da maneira correta, ou seja, na data do efetivo pagamento. Ademais, destaque-se que não há qualquer afronta ao estabelecido pela Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e aos artigos , 37, 61, inciso II, alínea a, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, já que não se trata de concessão de aumento de vencimentos realizado pelo Poder Judiciário, mas apenas correção de cálculo dos vencimentos percebidos pela autora, nada mais. Aliás, referido entendimento foi recentemente transformado na SÚMULA VINCULANTE n. 37. Ainda, não há a possibilidade de compensação com os aumentos ou correções monetárias concedidas posteriormente, bem como não há que se falar em limitação temporal em razão de lei posterior, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POSTERIOR. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. II - A extensão, a servidores estaduais, de norma editada pela União Federal a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor (URVs) independe de lei local, por se inserir em competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Precedentes. III - A existência de reajuste salarial posterior à conversão da moeda não corrige o erro ocorrido na aplicação dos critérios de conversão. IV - Agravo regimental improvido. (STF. Primeira Turma. AgRg no AI 648.300/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. 21.06.2007). ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. ÂMBITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.101.726/SP. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário e de medidas. 2. Na hipótese dos autos, os servidores do Município de Santos têm direito à conversão de seus vencimentos em URV em 1º de março de 1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.880/1994, com a apuração, em liquidação de sentença, de eventual diferença de valores a eles devida. 3. Reajustes determinados por legislação superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (STJ. Sexta Turma. AgRg no REsp 764.377/SP. Rel. Min. Vasco Della Giustina. J. 28.02.2012). Apenas a título de observação, cumpre observar que a ré não comprovou a ocorrência de reestruturação da carreira no caso concreto, o que afasta a aplicação do decidido no Recurso Extraordinário n. 561/836/RN”. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré a realizar o recálculo dos vencimentos e proventos da Autora, pagando as perdas salariais sofridas, nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Quanto à correção monetária e juro de mora, observe-se o

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