Página 217 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2015

inconsistências, visto que arquivos registrariam valores de débitos do ICMS superiores àqueles havidos na respectiva GIA; que, de fato, houve apenas a incorreta transposição de dados. Sustenta que os problemas apontados não existem, refletem apenas problemas enfrentados pela Diretoria Executiva de Administração Tributária; que, à época, o conjunto probatório não foi avaliado pela embargada, sendo nulo o processo administrativo; que houve decadência parcial do crédito tributário dos períodos anteriores a dezembro de 2001. Entende ilegais a multa aplicada e a incidência de juros com base na lei 13.918/09. Pugnou pela extinção da execução em curso e juntou os documentos de fls. 24/109. A embargada impugnou os embargos às fls. 116/132, alegando, resumidamente, que os créditos foram declarados em arquivo magnético, ou seja, foram confessados. Negou que houvesse ilegalidade no processo administrativo, ou decadência do direito ao lançamento. Defendeu a legalidade do procedimento administrativo, da multa punitiva e dos juros. Juntou os documentos de fls. 133/143. Réplica às fls. 150/164. Instadas as partes acera do interesse na produção de provas, a embargante requereu perícia contábil (fls. 168/169). Laudo pericial às fls. 240/275. Alegações finais da embargante às fls. 285/296, acompanhada dos documentos de fls. 297/383; pela embargada, fls. 385. É o relatório. Decido. Os embargos são improcedentes. A embargante foi autuada por infração relativa ao pagamento do ICMS, após o fisco ter apurado divergências entre os arquivos magnéticos de que trata a Portaria CAT 32/96 e os valores constantes nas Guias de Informação e Apuração do ICMS. Como ficou comprovado na prova pericial realizada a pedido da própria embargante, o auto de infração e imposição de multa é procedente. Respondendo ao quesito 06, às fls. 253, o perito esclareceu que “O cálculo de inconsistência se baseou na comparação exclusiva da diferença entre o valor escriturado no arquivo magnético e valor utilizado de compensação de crédito de ICMS na GIA, pois conforme a fundamentação legal do AIIM art. 61 do RICMS, o direito do crédito está condicionado à escrituração de seus valores, sendo assim os valores a maior percebidos nas GIA’s são INDEVIDOS”. E, espancando qualquer dúvida, a resposta ao quesito 07 deixa claro que não houve problemas no processamento dos dados dos arquivos magnéticos, mas sim divergência entre os valores escriturados e os valores lançados nas GIA’s, desatendendo-se o disposto no art. 61, § 1º do RICMS (fls. 254). Ainda, o perito esclareceu que a multa aplicada corresponde a 100% do imposto devido, conforme previsão legal, e que os juros computados estão abaixo da taxa fixada pela lei 13.918/2009. Na verdade, na resposta ao quesito 13 (fls. 261), o perito esclarece que foi aplicada a taxa de juros vigente à época, de 1% ao mês, sendo acumulada mensalmente pela taxa SELIC. Destarte, a prova pericial esclareceu cabalmente a regularidade da autuação, em todos os seus termos. Desta feita, é de se afastar a alegação de decadência, suscitada pela embargante. Nos casos em que o contribuinte, embora reconhecendo a ocorrência do fato gerador, deixa de recolher o tributo devido ao Fisco, creditando-se de valor a que não faz jus, a norma especial do art. 150, § 4º do CTN deixa de incidir, sendo aplicável a regra geral do art. 173, I do mesmo diploma legal, segundo o qual o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do ano seguinte ao exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É que não há como se falar em pagamento antecipado nesses casos, não havendo, por consequência, o que o fisco homologar. In casu, o lançamento se aperfeiçoa com a lavratura do auto de infração e imposição de multa, a partir de quando está constituído o crédito tributário, não havendo mais que se falar em decadência. Constatada a infração relativa às operações realizadas no decorrer de 2001, o prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário teve início no primeiro dia do ano seguinte e se esgotaria em 31 de dezembro de 2006; lavrado o AIIM em 15 de dezembro de 2006, a decadência não se consumou. Incabível se falar em nulidade do procedimento administrativo fiscal, posto que, pelo que se observa do conjunto de documentos apresentados pela própria embargante, a ela foi dada oportunidade de defesa, a qual foi efetivamente exercida, como se constata às fls. 88/100. No tocante à multa, impende salientar que detém previsão legal e está corretamente capitulada no Auto de Infração, sendo ainda razoável e proporcional. Não se olvida que parcela majoritária da doutrina admite a extensão do princípio da vedação ao confisco sobre as multas tributárias. Entretanto, deve-se considerar o interesse juridicamente protegido para se aferir acerca da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada. No caso, o que está em jogo é o financiamento do estado para a realização de suas finalidades precípuas, ou seja, o atendimento ao interesse público primário. Convém trazer à baila a lição de Geraldo Ataliba (citado por Eduardo Sabbag, in Manual de Direito Tributário, 6ª ed., 2014, p. 248: “(...) quanto mais o Direito repute valioso um bem, tanto mais o protege. Na medida em que há mais o que proteger, mais severa é a sanção que aplica ao que não obedece à lei que impõe tal respeito”. No caso específico do montante aplicado a título de multa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reiteradas vezes decidiu pela legalidade do percentual, a exemplo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Imposição de multa por creditamento indevido de ICMS. Prescrição. Ausência de documentação que comprove a constituição do crédito. Impossibilidade de análise imediata. Impedimento de advogados inscritos na OAB de exercerem função de julgadores tributários. Inocorrência. Ausência de provas no sentido de que os profissionais atuavam simultaneamente como advogados nos órgãos de julgamento. Inteligência dos arts. 28, II, do EOAB, 8º do Regulamento do EOAB e arts. 57, 65 da Lei Estadual 13.457/09. Juros moratórios. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009, a teor do decidido pelo C. Órgão Especial em Arguição de Inconstitucionalidade. Multa exorbitante. Inocorrência Penalidade fixada em 100% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado. Jurisprudência do STF que firmou entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, configurando a abusividade quando da fixação da multa em montante superior a 100% da obrigação principal. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a aplicação da taxa de juros moratórios prevista na LE nº 13.918/09” (TJSP, AI 204XXXX-70.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Marcelo Semer, j. 29/06/2015. Grifei). Quanto à taxa de juros, como exposto, não houve incidência da lei 13.918/09, tendo sido observados os parâmetros legais aplicáveis à época. Reitero, aqui, as conclusões do perito às fls. 261. Ademais, nenhuma ilegalidade há no termo inicial dos juros fixados. Por fim, ante a ausência de impugnação, devidos são os honorários definitivos pleiteados pelo perito. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 13.213,00, devendo a embargante providenciar o depósito do valor complementar no prazo de 10 dias. Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da execução. Prossiga-se com a execução nos autos principais. P.R.I. (VALOR DO PREPARO DE EVENTUAL RECURSO: CUSTAS R$ 6.934,39 - guia DARESP Cód.230.6 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 32,70 POR VOLUME - guia FEDTJ - Cód. 110-4) - ADV: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)

Processo 000XXXX-54.2012.8.26.0268 (268.01.2012.000983) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Companhia Brasileira de Distribuição - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 398: ciência às partes. Nada a prover, visto que feito já foi sentenciado (fls. 388/391). Int. (Fls. 398: Petição do perito contábil judicial requerendo retificação dos honorários periciais, fixando em R$ 11.891,70) - ADV: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)

Processo 000XXXX-34.2013.8.26.0268 - Execução Fiscal - Contribuições - Fazenda Nacional - Plasticos Juquitiba Industria e Comercio Ltda - (em cumprimento a Decisão de fls. 119, dos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 000XXXX-03.2015.8.26.0268, os presentes autos estão suspensos)- ADV: ROBERSON BATISTA DA SILVA (OAB 154345/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar