Postas estas questões, é de se ressaltar que, tendo o cidadão brasileiro praticado crime no exterior, a competência para processar e julgar o feito, consoante o disposto no art. 88 do Código de Processo Penal, é do Juízo da capital do Estado onde houver por último residido o acusado.
Na espécie, peço venia para adotar como razões de decidir o parecer ministerial da Subprocuradora-Geral da República, com assento nesta Corte, que bem dirimiu a questão em debate (fls. 426/432):
A questão trazida a deslinde prende-se à indicação do Juízo Federal territorialmente competente para processar e julgar crime de tráfico internacional de entorpecentes praticado por cidadão brasileiro em território estrangeiro, hipótese de extraterritorialidade condicionada, descrita no art. 7º, inciso I, alíneas a e b , do Código Penal.