Página 772 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2015

do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido pelo plantão da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo , inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, dandose ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 06 de outubro de 2015. - ADV: RICARDO FERREIRA SCARPI (OAB 195252/SP)

Processo 101XXXX-42.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - S.V.L.T. - VISTOS. “Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança S.V.de L.T. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do (a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos , , inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido pelo plantão da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo , inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, dandose ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 06 de outubro de 2015. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)

Processo 101XXXX-94.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - A.A.A. - VISTOS.”Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança A.A.A. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do (a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos , , inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido pelo plantão da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo , inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 06 de outubro de 2015. - ADV: SUSANE PISTRIN COAN CASAGRANDE (OAB 206481/SP)

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