segurado (artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91), não tendo havido qualquer alteração, no entanto, quanto aos menores sob guarda no regime previdenciário dos servidores públicos da União.
Considerando-se que, no caso em análise, o benefício concedido (pensão por morte) encontra previsão nos dois regimes, havendo distinção apenas no que tange aos possíveis beneficiários dessa pensão, não há que se falar em qualquer impedimento legal a vedar a concessão do benefício.
Nesse sentido vem se firmando a orientação do Supremo Tribunal Federal, asseverando que o artigo 5º da Lei nº 9.717/98 não revogou o disposto no artigo 217, II, b, da Lei nº 8.112/90, merecendo destaque decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA: