Página 345 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Outubro de 2015

p 41) - IOB 3/12498. 4. Cite-se a requerida para contestar no prazo e com as advertências de lei. Intimações e diligências necessárias. Cientifique-se o Ministério Público. Londrina, 07/08/2015. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUIZ DE DIREITO."Em suas razões, o Agravante narra, em síntese, que o menor impúbere já não está mais na fase de amamentação e que desde os 8 meses de vida frequenta a Escola Infantil Pintando o Sete, das 7h30min às 18h 30min. Argumenta que a Agravada é Enfermeira na Clínica Psiquiátrica de Londrina, onde trabalha de segunda a sexta das 7h00min às 13h00min, todo o final de semana labora em jornada de plantão, alternado sábados e domingos, 12 horas diretas, deixando a criança sobre os cuidados de parentes ou babás. Ressalta, ainda, que antes do término do relacionamento dos pais, nos plantões da Agravada, o Agravante sempre cuidou sozinho tanto de seu filho como de sua enteada, estando apto, portanto, ao exercício das obrigações paternas, e que o relacionamento entre os genitores não é bom, o que prejudica o cumprimento da ordem de visitação no lar materno. Pugnam, enfim, pela concessão de efeito ativo a fim de reformar a decisão para que se cumpra o regime de visitas requerido a exordial. E, caso não seja este o entendimento requereu que seja majorado o tempo da visita e, que esta ocorra na casa do Agravante e sem necessidade de supervisão da Agravada. É, em síntese, o relatório. 2. Admite-se o processamento do presente recurso de agravo sob a forma de instrumento. Não há, todavia, nas razões recursais, fundamento suficiente para a concessão do almejado efeito ativo. De acordo com o regramento legal, é possível a concessão de efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III -poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do assunto, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:"A lei autoriza expressamente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, servindo-se da expressão antecipação da tutela recursal - que pode ser parcial ou total (...). O art. 527, inc. III, contudo, não esclarece quais os requisitos para a antecipação referida. Entendemos que a previsão expressa do instituto previsto no art. 527, inciso III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal."(MEDINA, José Miguel Garcia et WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. 1ª edição. São Paulo: Revista dos tribunais, 2008. p. 112). Assim, deve a parte interessada apresentar prova inequívoca da verossimilhança das alegações e demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão do mencionado efeito, o que ocorreu no presente caso. Não se questiona que a regulamentação de visitas consolida o direito do filho de conviver com o genitor não guardião, devendo ser buscada sempre a forma que assegurar o melhor interesse da criança, atentando-se para a sua faixa etária. Conforme dispõe o artigo 1589 do Código Civil: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-lo e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação Portanto, é incontroverso o direito do Agravante em conviver com seu filho e a necessidade da regulamentação das visitas. Só que muito embora não haja prova de que a pernoite na casa do genitor seja algo prejudicial ao filho, certo é que ele confessadamente reconheceu, em suas razões, que" o infante vem perdendo contato com o pai desde ocorrida a separação "(fl. 06-TJ). E, ainda, cumpre salientar que o menor tem apenas 1 ano e 3 meses de idade (fls. 32-TJ), fato que deve ser levado em consideração. Por isso, prudente, neste momento inicial, em que não se ouviu a genitora a respeito dos motivos que estão levando-a a cercear o direito da criança à convivência com o pai, que as visitas permaneçam conforme estipulado, até como forma de reaproximação gradativa, não se olvidando a ausência de prova das alegações de que a criança não é mais amamentada e que frequenta creche em período integral. Obviamente se trata de deliberação provisória, que poderá ser revista quando do julgamento pelo Colegiado, depois de ouvida a parte contrária, e até mesmo pelo Juízo de Primeiro Grau, após o oferecimento da resposta. 3. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. 4. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, via mensageiro, solicitando-lhe, na mesma oportunidade, as informações que entender necessárias. 5. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar resposta, na forma do art. 527, V, do CPC. 6. Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 9 de outubro de 2015 Juíza Subst. 2º G. LUCIANE R.C.LUDOVICO Relatora

0024 . Processo/Prot: 1448033-2 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/296389. Comarca: Piraí do Sul. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 2010.00000005 Medida de Proteção. Agravante: M. P. E. P.. Agravado: V. G. C. D.. Interessado: K. V. C.. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Desª Lenice Bodstein. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Luciane R.C.Ludovico. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

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