Página 512 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Outubro de 2015

ADV: DIEGO CARNEIRO SANTOS (OAB 23818/BA) - Processo 050XXXX-49.2014.8.05.0080 - Mandado de Segurança -Ensino Fundamental e Médio - AUTOR: Gabriel Nunes Menezes - RÉU: Direção do Colégio Estadual Agostinho Fróes da Mota - MS - PROCEDENTE Posto isto, com lastro no disposto no art. 227 da Constituição Federal c/c arts. 23, 24, inciso V, alíneas c e d da Lei nº 9.394/96, secundum expressamente o quanto decidido nos V. Arestos exarados pelo Col. STJ nos RESPs 1262673/SE, 197.782/ES e 969633/BA, JULGO PROCEDENTE o objeto deste mandado de segurança e confirmo a liminar outrora concedida para assegurar o seu regular prosseguimento no processo de avaliação, sob pena de multa cominatória diária que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo da apuração de ato de improbidade administrativa pelo gestor. Após o prazo para recurso voluntário das partes, com ou sem sua apresentação, remetam-se estes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. Feira de Santana (BA), 06 de julho de 2015. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito

ADV: RAFAEL SIMÕES SILVA (OAB 24302/BA) - Processo 050XXXX-09.2014.8.05.0080 - Mandado de Segurança - Ensino Superior - AUTORA: OLÍVIA LIMA BASTOS - RÉ: DIRETORA DO DIREC 02 - DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO e outro - MS - PROCEDENTE Posto isto, com lastro no disposto no art. 227 da Constituição Federal c/c arts. 23, 24, inciso V, alíneas c e d da Lei nº 9.394/96, secundum expressamente o quanto decidido nos V. Arestos exarados pelo Col. STJ nos RESPs 1262673/SE, 197.782/ES e 969633/BA, JULGO PROCEDENTE o objeto deste mandado de segurança e confirmo a liminar outrora concedida para assegurar o seu regular prosseguimento no processo de avaliação, sob pena de multa cominatória diária que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo da apuração de ato de improbidade administrativa pelo gestor. Após o prazo para recurso voluntário das partes, com ou sem sua apresentação, remetam-se estes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. Feira de Santana (BA), 05 de outubro de 2015. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito

ADV: VICTOR BRAZ DA SILVA AZEVEDO (OAB 35405/BA) - Processo 050XXXX-40.2014.8.05.0080 - Mandado de Segurança -Inscrição / Documentação - AUTORA: MARILENE DE SANTANA CARVALHO SILVA - RÉU: DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO - DIREC 02 e outro - MS - PROCEDENTE Posto isto, com lastro no disposto no art. 227 da Constituição Federal c/c arts. 23, 24, inciso V, alíneas c e d da Lei nº 9.394/96, secundum expressamente o quanto decidido nos V. Arestos exarados pelo Col. STJ nos RESPs 1262673/SE, 197.782/ES e 969633/BA, JULGO PROCEDENTE o objeto deste mandado de segurança e confirmo a liminar outrora concedida para assegurar o seu regular prosseguimento no processo de avaliação, sob pena de multa cominatória diária que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo da apuração de ato de improbidade administrativa pelo gestor. Diante da interposição do Agravo Retido, remetam-se estes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. Feira de Santana (BA), 06 de julho de 2015. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito

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