Página 829 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Novembro de 2015

empregado (art. 157, II da CLT e Portaria n. 3214/78 do Ministério do Trabalho), sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento de indenização na hipótese de ocorrência de acidente". TRT/SP 15ª Região 1047-2001-016-15-00-3 - Ac. 3ª Câmara 1.828/06-PATR. Rel. Edna Pedroso Romanini. DOE 20/01/06, p. 28.

Assim, ausente qualquer um desses elementos, não há falar-se em reparação do dano.

Apenas em determinadas situações específicas prevê a lei a aplicação da responsabilidade objetiva, como nos casos de acidentes nucleares (art. 21, XXIII, c, CF/88), atividades lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3º, CF/88), hipóteses elencadas nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a responsabilidade objetiva do empregador a que alude a parte final do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil,"quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", segundo o entendimento dominante na doutrina, comporta aplicação somente no caso de dano decorrente do exercício de atividade que representa um risco maior de exposição do trabalhador, isto é, acima do risco médio da coletividade em geral, e deve ser analisada em cada caso concreto.

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