Página 119 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 18 de Novembro de 2015

essa celeridade possível, dentro dessa situação ímpar, tendo em vista esse contrato em que temos, ainda, problemas administrativos, porque nós o prorrogamos sem nenhuma correção dos valores praticados. Há uma insistência da empresa atual em ter esse reajuste nesses preços. Estamos segurando e podemos ter, a qualquer momento, uma ação judicial que pode paralisar a execução desse serviço. Portanto, temos a maior urgência possível de encerrar logo esse certame e termos uma nova empresa, ou novas empresas, prestando esse importante serviço à população. Era o que eu tinha a dizer. Muito obrigado pela atenção. De posse da palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim manifestou-se nos seguintes termos: "Obrigado a Vossa Excelência. Os Conselheiros estão cônscios de toda a problemática. A matéria é complexa, eu a conheço e tive uma conversa longa com o Conselheiro Maurício Faria, ontem, que fez uma brilhante explanação acerca do tema, que é espinhoso, de fato. Nosso Núcleo de Tecnologia da Informação se aprofundou na questão e o Conselheiro Maurício Faria estudou muito. Nosso Conselheiro Domingos Dissei também é craque em informática e, seguramente, dará um voto, oportunamente, com celeridade, assim que possível. Nós invertemos a pauta desse referendo. Então com a palavra o Conselheiro Edson Simões."A seguir, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho:"Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e do artigo 101, § 1º, alínea d, do Regimento Interno deste Tribunal, o DESPACHO exarado no dia 23 de outubro de 2015, nos autos do Processo TC 3.899/15-81 que cuida da análise do Edital de Pregão Eletrônico 004/SECOM/2015 tendo por objeto a contratação de empresa especializada em produções audiovisuais para prestação de serviços em reportagem e para registro de eventos promovidos pela Prefeitura de São Paulo, abrangendo a captação, edição, elaboração de release eletrônico, arquivamento físico e informatizado, bem como de operação da sala de coletivas da Prefeitura de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva de Comunicação, com valor estimado em R$ 7.346.868,00 (sete milhões, trezentos e quarenta e seis mil e oitocentos e sessenta e oito reais) para o período de 12 meses. O referido Despacho DETERMINOU A SUSPENSÃO,"ad cautelam", do Pregão Eletrônico 004/SECOM/2015 (cuja sessão de abertura encontrava-se prevista para o dia 26 de outubro de 2015), com amparo e nos termos da manifestação da Coordenadoria I que concluiu pela impossibilidade de prosseguimento do certame, apontado as seguintes irregularidades no edital: 1 – Adoção da modalidade pregão, uma vez que o objeto licitado não se enquadra na definição de serviço comum (item 3.1). 2 – Ausência de justificativa acerca da sobreposição do objeto licitado com os contratos de publicidade (item 3.2). 3 – Insuficiência na justificativa apresentada para a contratação do objeto licitado e para os quantitativos (item 3.3). 4 - Ausência no processo administrativo de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos relativos ao objeto licitado (item 3.4). 5 – Não atendimento ao art. 4º do Decreto Municipal 44.279/03, dada a insuficiência da pesquisa de preços (item 3.5). 6 – Exigência de quantitativos restritivos para comprovação da qualificação técnica (item 3.6). 7 – Insuficiência do detalhamento do Acordo de Nível de Serviço, inviabilizando o atendimento de seu objetivo (item 3.7). 8 – O Termo de Referência – Anexo I do edital não possui o detalhamento e todos os elementos necessários para a execução do serviço licitado e para que as licitantes elaborem as suas propostas de preços (item 3.8). 9 – A forma de remuneração da contratada, com base no Modelo de Proposta de Preços – Anexo II do edital, não está adequada aos diferentes tipos de serviços licitados (item 3.9). Destarte, cumprindo o disposto nos artigos citados inicialmente, submeto ao referendo do Plenário o ato praticado na análise do Edital do Pregão Eletrônico 004/SECOM/2015 da Secretária Executiva de Comunicação – Secom."Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Edson Simões – Relator."(Certidão – TC 3.899/15-81) Prosseguindo, o Conselheiro Maurício Faria deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho:"Submeto ao Egrégio Plenário a determinação de suspensão do Pregão Eletrônico 008/ SDTE/2015, com o fito de contratar prestação de serviço de transportes, com veículos do tipo B, C,"D1"– Van,"D1"– Furgão e"D1"– Furgão refrigerado, incluindo motorista, combustível, quilometragem livre e demais especificações descritas no Termo de Referência – Anexo I, com a finalidade de efetivar locomoção de pessoas, materiais, documentos e pequenas cargas para atendimento das demandas da citada Secretaria, do tipo menor preço por lote, cuja sessão pública de abertura estava prevista para ocorrer em 26-10-15, às 9h30min, pleiteando a suspensão liminar, em cumprimento ao disposto no Regimento Interno desta Corte de Contas, em especial no artigo 31, parágrafo único, inciso XVI. Questionou a representante a exigência contida no subitem 3.2, referindo, ainda, o subitem 3.3, ambos do Anexo I, por estabelecerem que "Os veículos deverão ter os respectivos Certificados de Registro de Veículos expedidos no Município de São Paulo" e que "Para veículo registrado em outro município, deverá ser providenciada a competente transferência, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ordem de início dos serviços". Alegou, em síntese, que o edital citou a Lei Municipal 13.959/05 (que determina a obrigatoriedade de que os veículos utilizados para atender contratos com a Administração Municipal Direta e Indireta estejam registrados no Município de São Paulo), cuja inconstitucionalidade já foi declarada por meio da ADIN 175.280-0/0, e citou, inclusive, a decisão deste Tribunal, exarada no Processo TC 4.235/14-86, como precedente. A Peça Inaugural, acompanhada de documentação tida como comprobatória, foi enviada aos Órgãos Técnicos e Jurídico desta Corte para manifestação, momento em que a Coordenadoria III e a Assessoria Jurídica de Controle Externo, em síntese, registraram entendimento acerca da procedência da representação. A Coordenadoria III consignou que, no próprio sítio da Prefeitura, consta a declaração de inconstitucionalidade da referida lei. Por sua vez, a Assessoria Jurídica destacou os termos da decisão citada pela representante, onde, de fato, foi determinado que a Origem procedesse à eliminação da mencionada exigência, tendo sido promovida a respectiva adequação no edital. Consignei que o mencionado Processo TC 4.235/14-86 foi julgado, à unanimidade, na sessão plenária de 18-03-15. Pelo exposto, considerando visualizar a existência de indícios de irregularidades que podem comprometer a licitação, determinei, com fulcro no poder geral de cautela e sem embargo de análise posterior mais detida decorrente da instrução processual, a suspensão do certame, objetivando o aperfeiçoamento do referido instrumento convocatório, em aspectos analisados por este Tribunal, fundamentada no artigo 113, § 2º, da Lei Federal 8.666/93, no artigo 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal 9.167/80 e no artigo 101, § 1º, alínea d, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Outrossim, exarei os comandos de praxe, relativos à intimação, por meio eletrônico e por ofício, da Origem, da pregoeira e da representante, acerca do teor da presente decisão, além do Relatório de Auditoria e do parecer da AJCE, em virtude da urgência pela iminente abertura do citado pregão, assim como, a possibilidade de apresentação de esclarecimentos, acompanhados de respectiva documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da publicação (ocorrida em 23-10-15) e da autuação do expediente, que já consta como Processo TC 3.908/15-70. Neste momento, submeto ao Egrégio Plenário, ato contínuo ao da suspensão, a proposta de retomada do referido pregão. Esta proposta ocorre, tendo em vista que, na mesma data da publicação da suspensão no DOC (23-10-15), foi protocolizado pela Secretaria, neste Tribunal, o Ofício 727/2015/SDTE/GAB, comunicando o acatamento do decisório de suspensão exarado por este Relator e ressaltando que os itens questionados foram devidamente suprimidos do referido edital, além de que estaria apta a agendar a reabertura do certame. Em face dos singelos, mas resolutos, esclarecimentos prestados pela Origem, entendi ser despiciendo, neste momento, o retorno do processo para manifestação dos Órgãos Técnicos. Assim, condicionado à efetiva alteração editalícia, entendo que não mais subsistem os fundamentos que autorizaram a suspensão, ensejando, com isso, a presente proposta de retomada, a este Egrégio Plenário, do Pregão Eletrônico 008/SDTE/2015, destacando os consectários de intimação, por meio eletrônico e por ofício, da Origem, da pregoeira e da representante, acerca do teor desta decisão de retomada, e de necessária publicação."Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator." (Certidão - TC 3.908/15-70) A seguir, o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "1 - Trago à apreciação do Pleno, nesta oportunidade, despacho de suspensão"sine die"do Pregão Eletrônico 09/SPVM/2015, da Subprefeitura Vila Mariana, objetivando a contratação de prestação de serviços de manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficial junto a córregos e canais, através de 2 (duas) equipes. 2 - Submetida a representação ao exame da Assessoria Jurídica de Controle Externo, numa análise perfunctória, dada a exiguidade do tempo, entendeu, por não adentrar no mérito dos itens do edital que foram acolhidos pelo pregoeiro, com a correspondente alteração do instrumento, quais sejam: item 1.13, item 1.15., item 1.18 e item 1.20. 3 - Com base no disposto no artigo 21, § 4º, da Lei Federal 8.666/93 (Nota 140), verifica-se que a alteração do edital contida no item 1.16 desta representação poderá afetar a formulação da proposta comercial, razão pela qual, o prazo inicialmente estabelecido deveria ter sido reaberto. 4 - Além disso, há questões de natureza formal que não foram devidamente corrigidas/justificadas, item 1.1, item 1.4, item 1.7, item 1.8, item 1.12 e item 1.14, razão pela qual, entendeu, a Assessoria Jurídica desta Casa pela procedência destes itens na representação. 5 - Ademais, há outros pontos que se referem às regras de habilitação que, se procedentes, poderão comprometer a lisura do certame (item 1.9 e item 1.11). 6 - Quanto aos itens 1.2, 1.3, 1.5, 1.9, 1.17 e 1.19 da representação, há necessidade de manifestação da Origem sobre as razões trazidas pela representante, para que seja possível a emissão de um parecer conclusivo da Assessoria Jurídica de Controle Externo, dado que não houve tempo hábil em razão da proximidade da abertura do certame. 7 - Diante disso, conforme despacho de fls., DETERMINEI a SUSPENSÃO"ad cautelam"e, após, noticiei a Origem acerca da suspensão da licitação e dos apontamentos da área Jurídica desta Corte, decisão essa que elevo ao REFERENDO de Vossas Excelências."Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator."(Certidão – Pregão Eletrônico 09/SPVM/2015) Nota: (140) Art. 21. § 4º qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação de propostas. Continuando, o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho:"Trago à apreciação do Pleno, nesta oportunidade, assunto relativo ao Pregão Eletrônico 11.003-14, da PRODAM, tendo por objeto o Registro de Preços para a prestação de serviços de Rede IP e Multisserviços, cuja assinatura do ajuste encontra-se, cautelarmente, suspensa por esta Corte. Cumpre ressaltar que, na Sessão Ordinária 2.819ª – 1º de julho de 2015, na fase de discussão do referido processo, que cuidava, até então, apenas do acompanhamento do edital, houve a apresentação de memoriais pela empresa Primesys Soluções Empresariais, noticiando possíveis irregularidades na condução do Pregão e alegando ausência de tratamento isonômico entre as concorrentes, com possível facilitação em favor da Telefônica Brasil S.A. Por tal razão, restou deliberada a conversão do julgamento em diligência para análise do procedimento licitatório, bem como, cautelarmente, a suspensão da assinatura do respectivo contrato até o término das análises e reapreciação do assunto por este Colegiado. Nos memoriais apresentados, a empresa Primesys alegou, em síntese, que: 1. Teve tolhido seu direito de enviar documentos de habilitação. 2. Foi afastada da disputa para se criar um campo fértil em favor da Telefônica do Brasil S.A., pois com o uso de informações privilegiadas a Telefônica diminuiu seu preço de forma artificial e abrupta. 3. O tratamento igualitário foi comprometido no processo licitatório, visto que a PRODAM ao verificar a falta de discriminação dos tributos constantes da planilha de custo da Telefônica, solicitou-lhe o envio dos esclarecimentos por email. 4. A Telefônica não comprovou sua capacidade econômico-financeira. 5. A Telefônica não apresentou balanço patrimonial conforme exigido no edital. 6. Os atestados técnicos da Telefônica não atendiam ao exigido no item 8.2.6. do edital. 7. A Telefônica apresentou proposta comercial em desacordo com o estabelecido no edital, ou seja, não respeitou o modelo encontrado no anexo 8 do edital. 8. A planilha de custos apresentada pela Telefônica encontrava-se incompleta, desrespeitando o respectivo anexo do edital. A Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte, após um primeiro exame, afastou desde logo a alegação da Prymesys de que teve tolhido o seu direito de enviar documentos de habilitação, pois constatou que a empresa deixou precluir o prazo para apresentação de documentos, propondo a oitiva da SFC quanto aos demais pontos. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, por sua vez, nos termos das manifestações de fls. 1.142/1.146 afastou, com sólidos argumentos, não só a alegação constante do item 1, como, também, as alegações registradas nos itens 2, 3, 4, 5 e 8. Remanesceram, portanto, os apontamentos previstos nos itens 6 e 7, quais sejam: não atendimento pela Telefônica das exigências de qualificação técnica e apresentação de proposta comercial em desacordo com o estabelecido no modelo do edital. No que tange ao apontamento relativo à proposta comercial em desacordo com o modelo, o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo foi no sentido de que, apesar de caracterizada a impropriedade de forma como apontado pela SFC, as exigências do edital no tocante ao seu conteúdo restaram atendidas, não tendo o fato o condão de comprometer a proposta, entendendo, portanto, que a falha pode ser relevada. Quanto ao apontamento de que os atestados técnicos apresentados pela Telefônica não atenderam o edital, consoante se verifica nas cópias das manifestações já encaminhadas a Vossas Excelência, a questão mereceu exaustiva análise. Sobre este ponto, o Órgão Auditor desta Corte manifestou-se no sentido de que os atestados acostados às fls. 1.118/1.127 apresentavam serviços compatíveis com o objeto licitado, porém eram referentes ao Consórcio Rede Telecom Intragov 3 e ao Consórcio Rede MultiServiços, não comprovando que a Telefônica havia prestado serviços na percentagem mínima exigida pelo edital, qual seja 25% do serviço objeto da licitação, pelo que entendeu procedente este ponto das alegações da empresa Prymesis. Ressaltou, no entanto, a Especializada, a possibilidade de se concluir pela regularidade deste item caso fosse acolhido o argumento da Origem, que aceitou os atestados apresentados respaldada na reestruturação societária da empresa, ocorrida em 1º/7/2013. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, instada a se manifestar sobre essa questão por proposta da SFC às fls. 1.241, após a apresentação de novos documentos pela Origem e detido exame do assunto, concluiu por destacar os seguintes pontos que, a seu ver indicam a comprovação da capacidade técnica da Telefônica no certame: (i) - por força da deliberação sobre a reestruturação empresarial, consignada na Ata da 38ª Assembleia Geral Extraordinária da Telefônica (fls. 1.162 e ss.), os serviços de telecomunicação ficaram integralmente a cargo da Telefônica, ou seja, com a reestruturação ocorrida em 2013, ficou definido que a Telefônica passou a ser responsável por 100% dos serviços de IP Multimídia e a Telefônica Data responsável tão somente pelos serviços de valor agregado (SVA); (ii) - a reestruturação societária foi aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações (1180); (iii) - o Termo de Constituição de Consórcio (fls. 1223) é compatível com os documentos referidos e esclarece a distribuição de responsabilidades das empresas envolvidas; (iv) - o Atestado de Capacidade Técnica 062/2013 – Prodesp – Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (fl. 1.118) – certifica a execução de Serviços de Comunicação Multimídia com Rede IP, em período posterior à reestruturação empresarial entre a Telefônica Brasil S/A e a Telefônica Data S/A, e atende ao estabelecido no item 8.2.6 do Edital, conforme afirmado pela Auditoria às fls. 1.241 v. e 1.329 v. Assim sendo, diante de tudo quanto apurado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, bem como pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, submeto à consideração de Vossas Excelências proposta de revogar a determinação de suspensão da assinatura do ajuste decorrente do Pregão Eletrônico 11.003-14, sem prejuízo do prosseguimento da instrução dos autos e seu posterior julgamento. Proponho, também, a análise pela SFC da execução do primeiro contrato a ser firmado com base no referido Registro de Preços."Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator." (Certidão - TC 4.908/14-25) A seguir, o Conselheiro João Antonio – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Trata o presente de Acompanhamento do Edital do Pregão Eletrônico 179/2015, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal da Saúde, cujo objeto é o registro de preço para o fornecimento de tira reagente para determinação de glicose no sangue com aparelhos leitores em comodato. À vista das conclusões alcançadas pelo Órgão Auditor, determinei," ad cautelam ", a suspensão temporária do certame, bem como a intimação da Origem, para ciência e manifestação (fls. 422/423) e, em resposta juntou-se aos autos a documentação de fls. 426/435. Instada a se manifestar acerca do acrescido (fl. 437), a Especializada considerou sanados os apontamentos 4.7, 4.8 e 4.10 do relatório inicial de Auditoria, os dois últimos se retificados pela Origem quando da divulgação de novo edital, e ratificou os demais, remanescendo os seguintes apontamentos: 4.1 a 4.5, 4.11 e 4.12 do relatório de AUD (fl. 419vº). Novamente intimada, a Secretaria Municipal da Saúde (fls. 450/451), juntou aos autos a documentação de fls. 461/572, sobre a qual a Especializada considerou o que segue:"- sanados os apontamentos 4.3 e 4.7; - sanados os apontamentos 4.5, 4.6, 4.8, 4.9, 4.10 e 4.12, desde que adotadas as providências noticiadas pela SMS e, - ratificados os apontamentos 4.1, 4.2, 4.4 e 4.11. A fim de promover o saneamento dos apontamentos 4.1 e 4.2, sugerimos que a SMS promova, pela autoridade competente, a formal revogação do Pregão Eletrônico 027/2015 e, não sendo possível a reabertura, também do Pregão Eletrônico 179/2015. Com relação ao apontamento 4.4, a pesquisa de preços deve atender à previsão do artigo 28 do DM 56.144 de 1º de junho de 2015 ou ao seu § 2º, que altera a redação do artigo 4º do DM 44.279/03 e estabelece parâmetros e define uma ordem preferencial para a sua realização. Finalmente, em relação ao apontamento 4.11, visando evitar futuras dificuldades na aplicação prática dessas penalidades, a SMS deva rever a redação dos subitens 6.1.1 e 6.1.3 eliminando possibilidades de interpretações dúbias e permitindo aplicação de penalidades coerentes e de maneira objetiva."Cumpre destacar que, quando da elaboração do parecer acima, em 15 de outubro de 2015, a Origem já havia promovido a formal revogação do Pregão Eletrônico 027/2015, em 15 de agosto de 2015, conforme publicação de fl. 580, sendo possível a reabertura do procedimento licitatório através do Pregão Eletrônico 179/2015. Assim sendo, no mesmo sentido do ponderado pela Assessoria Jurídica às fls. 581/582, entendo que com a referida revogação, restaram sanados os itens 4.1 e 4.2. Ante o exposto, consubstanciado no parecer jurídico desta Colenda Corte, concluo que, após adotadas as providências já noticiadas pela SMS às fls. 467/468 (itens 4.5, 4.6, 4.8, 4.9, 4.10 e 4.12), bem como as sugestões das Equipes Técnicas desta Casa (itens 4.4 e 4.11), o Edital do Pregão Eletrônico 179/2015 estará em condições de prosseguimento. Por oportuno, tratam as referidas providências de: 4.5 submeter à consulta pública a minuta do edital, após a autorização para o prosseguimento do certame por esta Corte, com as correções devidas, nos termos do artigo 1º Decreto Municipal 48.042/06 (item 3.3.5); 4.6 cumprir integralmente a forma dos atos administrativos, devendo o edital estar datado e assinado, bem como rubricado em todas as suas folhas, em atendimento ao § 1º do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93. (item 3.3.7); 4.8 alterar o edital estabelecendo o percentual de 50% do objeto licitado para comprovação da compatibilidade do atestado e, como"atividade pertinente"ao objeto licitado, o fornecimento de tiras reagentes para determinação de glicose no sangue, em consonância com o artigo 30, inciso II, da LF 8.666/93. (item 3.3.9); 4.9 incluir o DM 56.144/15 no preâmbulo do novo edital (item 3.3.6); 4.10 suprimir a indicação do Anexo IX - Relação de Unidades no item 19.21 do edital (item 3.3.7); 4.12 substituir a exigência do va lor do capital social pelo patrimônio líquido correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação no subitem (item 3.3.8). Com relação ao item 4.4, observando-se a disparidade dos preços unitários registrados, bem como tendo em vista as pesquisas de preço realizadas pela Origem, entendo que restará atendido o apontamento se considerados também na composição do valor os preços de referência do SUPRI – Sistema Municipal de Suprimentos para efeito de cálculo do preço médio. Do contrário, a opção pelo inciso (v)"múltiplas consultas diretas ao mercado"deverá ser devidamente justificada, conforme estabelecido pelo § 2º do artigo 4º do Decreto Municipal 44.279/03. Quanto à sugestão do item 4.11, há de se considerar que o significado exato do" correspondente à parcela não entregue ou entregue em desacordo com as especificações do Anexo I "(se em quantidades absolutas ou em percentual) poderia gerar distorções na aplicação da penalidade, a depender da interpretação. Assim sendo, visando evitar futuras dificuldades na aplicação prática dessas penalidades, a SMS deve rever a redação dos subitens 6.1.1 e 6.1.3 eliminando possibilidades de interpretações dúbias e permitindo aplicação de penalidades coerentes e de maneira objetiva. Desta forma, diante da documentação anexada aos autos, e amparado nos pareceres da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, bem como considerando o interesse público envolvido, AUTORIZO o prosseguimento do certame, CONDICIONADO ao atendimento das providências já noticiadas pela SMS (itens 4.5, 4.6, 4.8, 4.9, 4.10 e 4.12, acima descritos), bem como as sugestões das Equipes Técnicas desta Casa quanto aos itens 4.4 e 4.11, nos termos supra. Ante o exposto, nos termos do art. 196 do Regimento Interno deste Tribunal, submeto a este Pleno a presente decisão para referendo."Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro João Antonio – Relator."(Certidão – TC 2.534/15-67) Concedida a palavra ao Conselheiro Maurício Faria – Relator, Sua Excelência deu conhecimento ao Egrégio Plenário da seguinte matéria:"Em relação aos trabalhos que já estão sendo realizados pela Auditoria desta Corte quanto à análise de contas do exercício de 2015, informo a este Colegiado que, nos autos do processo TC 2.467.15-71, que tem por objeto verificar se a realização da receita comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, nos termos do inciso Ido § 1º do artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exarei despacho determinando a expedição de ofício, acompanhado das manifestações dos Órgãos Técnicos, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Fernando Haddad e ao Excelentíssimo Sr. Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para ciência do alerta e adoção de providências, na forma proposta pelo corpo técnico desta Corte de Contas, bem como comunicado à Câmara Municipal de São Paulo para conhecimento. Os referidos ofícios foram protocolados em 21/10/2015. De acordo com o apontado pela Auditoria, a Receita Primária realizada no 4º bimestre do corrente ano foi 24,3% menor do que o previsto para o período, e a insuficiência apurada foi de R$ 2,1 bilhões, sobretudo diante das Transferências de Capital que ficaram R$ 1,1 bilhão abaixo do previsto."(Certidão – TC 2.467.15-71) Prosseguindo, a Presidência, em razão do adiantado da hora, determinou a transferência dos processos constantes da Ordem do Dia, conforme publicação do dia 24 de outubro p.p., para a sessão ordinária do dia 11 de novembro p.f. Continuando, os Conselheiros requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as considerações finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para as Sessões Ordinárias 2.838ª e 2.839ª, bem como para a Sessão Extraordinária 2.840ª, destinada à apreciação do Balanço da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, referente ao exercício de 2013, a se realizarem no próximo dia 11 de novembro, quarta-feira, às 9h30. Nada mais havendo a tratar, às 13h05, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pela Procuradora.

JUÍZO SINGULAR

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4º DO REGIMENTO INTERNO, CONFORME ARTIGO 80, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 51.714/2010, QUE REGULAMENTA A DEVOLUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ENCERRADOS E ARQUIVADOS)

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