essa celeridade possível, dentro dessa situação ímpar, tendo em vista esse contrato em que temos, ainda, problemas administrativos, porque nós o prorrogamos sem nenhuma correção dos valores praticados. Há uma insistência da empresa atual em ter esse reajuste nesses preços. Estamos segurando e podemos ter, a qualquer momento, uma ação judicial que pode paralisar a execução desse serviço. Portanto, temos a maior urgência possível de encerrar logo esse certame e termos uma nova empresa, ou novas empresas, prestando esse importante serviço à população. Era o que eu tinha a dizer. Muito obrigado pela atenção. De posse da palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim manifestou-se nos seguintes termos: "Obrigado a Vossa Excelência. Os Conselheiros estão cônscios de toda a problemática. A matéria é complexa, eu a conheço e tive uma conversa longa com o Conselheiro Maurício Faria, ontem, que fez uma brilhante explanação acerca do tema, que é espinhoso, de fato. Nosso Núcleo de Tecnologia da Informação se aprofundou na questão e o Conselheiro Maurício Faria estudou muito. Nosso Conselheiro Domingos Dissei também é craque em informática e, seguramente, dará um voto, oportunamente, com celeridade, assim que possível. Nós invertemos a pauta desse referendo. Então com a palavra o Conselheiro Edson Simões."A seguir, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho:"Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e do artigo 101, § 1º, alínea d, do Regimento Interno deste Tribunal, o DESPACHO exarado no dia 23 de outubro de 2015, nos autos do Processo TC 3.899/15-81 que cuida da análise do Edital de Pregão Eletrônico 004/SECOM/2015 tendo por objeto a contratação de empresa especializada em produções audiovisuais para prestação de serviços em reportagem e para registro de eventos promovidos pela Prefeitura de São Paulo, abrangendo a captação, edição, elaboração de release eletrônico, arquivamento físico e informatizado, bem como de operação da sala de coletivas da Prefeitura de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva de Comunicação, com valor estimado em R$ 7.346.868,00 (sete milhões, trezentos e quarenta e seis mil e oitocentos e sessenta e oito reais) para o período de 12 meses. O referido Despacho DETERMINOU A SUSPENSÃO,"ad cautelam", do Pregão Eletrônico 004/SECOM/2015 (cuja sessão de abertura encontrava-se prevista para o dia 26 de outubro de 2015), com amparo e nos termos da manifestação da Coordenadoria I que concluiu pela impossibilidade de prosseguimento do certame, apontado as seguintes irregularidades no edital: 1 – Adoção da modalidade pregão, uma vez que o objeto licitado não se enquadra na definição de serviço comum (item 3.1). 2 – Ausência de justificativa acerca da sobreposição do objeto licitado com os contratos de publicidade (item 3.2). 3 – Insuficiência na justificativa apresentada para a contratação do objeto licitado e para os quantitativos (item 3.3). 4 - Ausência no processo administrativo de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos relativos ao objeto licitado (item 3.4). 5 – Não atendimento ao art. 4º do Decreto Municipal 44.279/03, dada a insuficiência da pesquisa de preços (item 3.5). 6 – Exigência de quantitativos restritivos para comprovação da qualificação técnica (item 3.6). 7 – Insuficiência do detalhamento do Acordo de Nível de Serviço, inviabilizando o atendimento de seu objetivo (item 3.7). 8 – O Termo de Referência – Anexo I do edital não possui o detalhamento e todos os elementos necessários para a execução do serviço licitado e para que as licitantes elaborem as suas propostas de preços (item 3.8). 9 – A forma de remuneração da contratada, com base no Modelo de Proposta de Preços – Anexo II do edital, não está adequada aos diferentes tipos de serviços licitados (item 3.9). Destarte, cumprindo o disposto nos artigos citados inicialmente, submeto ao referendo do Plenário o ato praticado na análise do Edital do Pregão Eletrônico 004/SECOM/2015 da Secretária Executiva de Comunicação – Secom."Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Edson Simões – Relator."(Certidão – TC 3.899/15-81) Prosseguindo, o Conselheiro Maurício Faria deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho:"Submeto ao Egrégio Plenário a determinação de suspensão do Pregão Eletrônico 008/ SDTE/2015, com o fito de contratar prestação de serviço de transportes, com veículos do tipo B, C,"D1"– Van,"D1"– Furgão e"D1"– Furgão refrigerado, incluindo motorista, combustível, quilometragem livre e demais especificações descritas no Termo de Referência – Anexo I, com a finalidade de efetivar locomoção de pessoas, materiais, documentos e pequenas cargas para atendimento das demandas da citada Secretaria, do tipo menor preço por lote, cuja sessão pública de abertura estava prevista para ocorrer em 26-10-15, às 9h30min, pleiteando a suspensão liminar, em cumprimento ao disposto no Regimento Interno desta Corte de Contas, em especial no artigo 31, parágrafo único, inciso XVI. Questionou a representante a exigência contida no subitem 3.2, referindo, ainda, o subitem 3.3, ambos do Anexo I, por estabelecerem que "Os veículos deverão ter os respectivos Certificados de Registro de Veículos expedidos no Município de São Paulo" e que "Para veículo registrado em outro município, deverá ser providenciada a competente transferência, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ordem de início dos serviços". Alegou, em síntese, que o edital citou a Lei Municipal 13.959/05 (que determina a obrigatoriedade de que os veículos utilizados para atender contratos com a Administração Municipal Direta e Indireta estejam registrados no Município de São Paulo), cuja inconstitucionalidade já foi declarada por meio da ADIN 175.280-0/0, e citou, inclusive, a decisão deste Tribunal, exarada no Processo TC 4.235/14-86, como precedente. A Peça Inaugural, acompanhada de documentação tida como comprobatória, foi enviada aos Órgãos Técnicos e Jurídico desta Corte para manifestação, momento em que a Coordenadoria III e a Assessoria Jurídica de Controle Externo, em síntese, registraram entendimento acerca da procedência da representação. A Coordenadoria III consignou que, no próprio sítio da Prefeitura, consta a declaração de inconstitucionalidade da referida lei. Por sua vez, a Assessoria Jurídica destacou os termos da decisão citada pela representante, onde, de fato, foi determinado que a Origem procedesse à eliminação da mencionada exigência, tendo sido promovida a respectiva adequação no edital. Consignei que o mencionado Processo TC 4.235/14-86 foi julgado, à unanimidade, na sessão plenária de 18-03-15. Pelo exposto, considerando visualizar a existência de indícios de irregularidades que podem comprometer a licitação, determinei, com fulcro no poder geral de cautela e sem embargo de análise posterior mais detida decorrente da instrução processual, a suspensão do certame, objetivando o aperfeiçoamento do referido instrumento convocatório, em aspectos analisados por este Tribunal, fundamentada no artigo 113, § 2º, da Lei Federal 8.666/93, no artigo 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal 9.167/80 e no artigo 101, § 1º, alínea d, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Outrossim, exarei os comandos de praxe, relativos à intimação, por meio eletrônico e por ofício, da Origem, da pregoeira e da representante, acerca do teor da presente decisão, além do Relatório de Auditoria e do parecer da AJCE, em virtude da urgência pela iminente abertura do citado pregão, assim como, a possibilidade de apresentação de esclarecimentos, acompanhados de respectiva documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da publicação (ocorrida em 23-10-15) e da autuação do expediente, que já consta como Processo TC 3.908/15-70. Neste momento, submeto ao Egrégio Plenário, ato contínuo ao da suspensão, a proposta de retomada do referido pregão. Esta proposta ocorre, tendo em vista que, na mesma data da publicação da suspensão no DOC (23-10-15), foi protocolizado pela Secretaria, neste Tribunal, o Ofício 727/2015/SDTE/GAB, comunicando o acatamento do decisório de suspensão exarado por este Relator e ressaltando que os itens questionados foram devidamente suprimidos do referido edital, além de que estaria apta a agendar a reabertura do certame. Em face dos singelos, mas resolutos, esclarecimentos prestados pela Origem, entendi ser despiciendo, neste momento, o retorno do processo para manifestação dos Órgãos Técnicos. Assim, condicionado à efetiva alteração editalícia, entendo que não mais subsistem os fundamentos que autorizaram a suspensão, ensejando, com isso, a presente proposta de retomada, a este Egrégio Plenário, do Pregão Eletrônico 008/SDTE/2015, destacando os consectários de intimação, por meio eletrônico e por ofício, da Origem, da pregoeira e da representante, acerca do teor desta decisão de retomada, e de necessária publicação."Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator." (Certidão - TC 3.908/15-70) A seguir, o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "1 - Trago à apreciação do Pleno, nesta oportunidade, despacho de suspensão"sine die"do Pregão Eletrônico 09/SPVM/2015, da Subprefeitura Vila Mariana, objetivando a contratação de prestação de serviços de manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficial junto a córregos e canais, através de 2 (duas) equipes. 2 - Submetida a representação ao exame da Assessoria Jurídica de Controle Externo, numa análise perfunctória, dada a exiguidade do tempo, entendeu, por não adentrar no mérito dos itens do edital que foram acolhidos pelo pregoeiro, com a correspondente alteração do instrumento, quais sejam: item 1.13, item 1.15., item 1.18 e item 1.20. 3 - Com base no disposto no artigo 21, § 4º, da Lei Federal 8.666/93 (Nota 140), verifica-se que a alteração do edital contida no item 1.16 desta representação poderá afetar a formulação da proposta comercial, razão pela qual, o prazo inicialmente estabelecido deveria ter sido reaberto. 4 - Além disso, há questões de natureza formal que não foram devidamente corrigidas/justificadas, item 1.1, item 1.4, item 1.7, item 1.8, item 1.12 e item 1.14, razão pela qual, entendeu, a Assessoria Jurídica desta Casa pela procedência destes itens na representação. 5 - Ademais, há outros pontos que se referem às regras de habilitação que, se procedentes, poderão comprometer a lisura do certame (item 1.9 e item 1.11). 6 - Quanto aos itens 1.2, 1.3, 1.5, 1.9, 1.17 e 1.19 da representação, há necessidade de manifestação da Origem sobre as razões trazidas pela representante, para que seja possível a emissão de um parecer conclusivo da Assessoria Jurídica de Controle Externo, dado que não houve tempo hábil em razão da proximidade da abertura do certame. 7 - Diante disso, conforme despacho de fls., DETERMINEI a SUSPENSÃO"ad cautelam"e, após, noticiei a Origem acerca da suspensão da licitação e dos apontamentos da área Jurídica desta Corte, decisão essa que elevo ao REFERENDO de Vossas Excelências."Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator."(Certidão – Pregão Eletrônico 09/SPVM/2015) Nota: (140) Art. 21. § 4º qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação de propostas. Continuando, o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho:"Trago à apreciação do Pleno, nesta oportunidade, assunto relativo ao Pregão Eletrônico 11.003-14, da PRODAM, tendo por objeto o Registro de Preços para a prestação de serviços de Rede IP e Multisserviços, cuja assinatura do ajuste encontra-se, cautelarmente, suspensa por esta Corte. Cumpre ressaltar que, na Sessão Ordinária 2.819ª – 1º de julho de 2015, na fase de discussão do referido processo, que cuidava, até então, apenas do acompanhamento do edital, houve a apresentação de memoriais pela empresa Primesys Soluções Empresariais, noticiando possíveis irregularidades na condução do Pregão e alegando ausência de tratamento isonômico entre as concorrentes, com possível facilitação em favor da Telefônica Brasil S.A. Por tal razão, restou deliberada a conversão do julgamento em diligência para análise do procedimento licitatório, bem como, cautelarmente, a suspensão da assinatura do respectivo contrato até o término das análises e reapreciação do assunto por este Colegiado. Nos memoriais apresentados, a empresa Primesys alegou, em síntese, que: 1. Teve tolhido seu direito de enviar documentos de habilitação. 2. Foi afastada da disputa para se criar um campo fértil em favor da Telefônica do Brasil S.A., pois com o uso de informações privilegiadas a Telefônica diminuiu seu preço de forma artificial e abrupta. 3. O tratamento igualitário foi comprometido no processo licitatório, visto que a PRODAM ao verificar a falta de discriminação dos tributos constantes da planilha de custo da Telefônica, solicitou-lhe o envio dos esclarecimentos por email. 4. A Telefônica não comprovou sua capacidade econômico-financeira. 5. A Telefônica não apresentou balanço patrimonial conforme exigido no edital. 6. Os atestados técnicos da Telefônica não atendiam ao exigido no item 8.2.6. do edital. 7. A Telefônica apresentou proposta comercial em desacordo com o estabelecido no edital, ou seja, não respeitou o modelo encontrado no anexo 8 do edital. 8. A planilha de custos apresentada pela Telefônica encontrava-se incompleta, desrespeitando o respectivo anexo do edital. A Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte, após um primeiro exame, afastou desde logo a alegação da Prymesys de que teve tolhido o seu direito de enviar documentos de habilitação, pois constatou que a empresa deixou precluir o prazo para apresentação de documentos, propondo a oitiva da SFC quanto aos demais pontos. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, por sua vez, nos termos das manifestações de fls. 1.142/1.146 afastou, com sólidos argumentos, não só a alegação constante do item 1, como, também, as alegações registradas nos itens 2, 3, 4, 5 e 8. Remanesceram, portanto, os apontamentos previstos nos itens 6 e 7, quais sejam: não atendimento pela Telefônica das exigências de qualificação técnica e apresentação de proposta comercial em desacordo com o estabelecido no modelo do edital. No que tange ao apontamento relativo à proposta comercial em desacordo com o modelo, o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo foi no sentido de que, apesar de caracterizada a impropriedade de forma como apontado pela SFC, as exigências do edital no tocante ao seu conteúdo restaram atendidas, não tendo o fato o condão de comprometer a proposta, entendendo, portanto, que a falha pode ser relevada. Quanto ao apontamento de que os atestados técnicos apresentados pela Telefônica não atenderam o edital, consoante se verifica nas cópias das manifestações já encaminhadas a Vossas Excelência, a questão mereceu exaustiva análise. Sobre este ponto, o Órgão Auditor desta Corte manifestou-se no sentido de que os atestados acostados às fls. 1.118/1.127 apresentavam serviços compatíveis com o objeto licitado, porém eram referentes ao Consórcio Rede Telecom Intragov 3 e ao Consórcio Rede MultiServiços, não comprovando que a Telefônica havia prestado serviços na percentagem mínima exigida pelo edital, qual seja 25% do serviço objeto da licitação, pelo que entendeu procedente este ponto das alegações da empresa Prymesis. Ressaltou, no entanto, a Especializada, a possibilidade de se concluir pela regularidade deste item caso fosse acolhido o argumento da Origem, que aceitou os atestados apresentados respaldada na reestruturação societária da empresa, ocorrida em 1º/7/2013. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, instada a se manifestar sobre essa questão por proposta da SFC às fls. 1.241, após a apresentação de novos documentos pela Origem e detido exame do assunto, concluiu por destacar os seguintes pontos que, a seu ver indicam a comprovação da capacidade técnica da Telefônica no certame: (i) - por força da deliberação sobre a reestruturação empresarial, consignada na Ata da 38ª Assembleia Geral Extraordinária da Telefônica (fls. 1.162 e ss.), os serviços de telecomunicação ficaram integralmente a cargo da Telefônica, ou seja, com a reestruturação ocorrida em 2013, ficou definido que a Telefônica passou a ser responsável por 100% dos serviços de IP Multimídia e a Telefônica Data responsável tão somente pelos serviços de valor agregado (SVA); (ii) - a reestruturação societária foi aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações (1180); (iii) - o Termo de Constituição de Consórcio (fls. 1223) é compatível com os documentos referidos e esclarece a distribuição de responsabilidades das empresas envolvidas; (iv) - o Atestado de Capacidade Técnica 062/2013 – Prodesp – Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (fl. 1.118) – certifica a execução de Serviços de Comunicação Multimídia com Rede IP, em período posterior à reestruturação empresarial entre a Telefônica Brasil S/A e a Telefônica Data S/A, e atende ao estabelecido no item 8.2.6 do Edital, conforme afirmado pela Auditoria às fls. 1.241 v. e 1.329 v. Assim sendo, diante de tudo quanto apurado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, bem como pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, submeto à consideração de Vossas Excelências proposta de revogar a determinação de suspensão da assinatura do ajuste decorrente do Pregão Eletrônico 11.003-14, sem prejuízo do prosseguimento da instrução dos autos e seu posterior julgamento. Proponho, também, a análise pela SFC da execução do primeiro contrato a ser firmado com base no referido Registro de Preços."Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator." (Certidão - TC 4.908/14-25) A seguir, o Conselheiro João Antonio – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Trata o presente de Acompanhamento do Edital do Pregão Eletrônico 179/2015, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal da Saúde, cujo objeto é o registro de preço para o fornecimento de tira reagente para determinação de glicose no sangue com aparelhos leitores em comodato. À vista das conclusões alcançadas pelo Órgão Auditor, determinei," ad cautelam ", a suspensão temporária do certame, bem como a intimação da Origem, para ciência e manifestação (fls. 422/423) e, em resposta juntou-se aos autos a documentação de fls. 426/435. Instada a se manifestar acerca do acrescido (fl. 437), a Especializada considerou sanados os apontamentos 4.7, 4.8 e 4.10 do relatório inicial de Auditoria, os dois últimos se retificados pela Origem quando da divulgação de novo edital, e ratificou os demais, remanescendo os seguintes apontamentos: 4.1 a 4.5, 4.11 e 4.12 do relatório de AUD (fl. 419vº). Novamente intimada, a Secretaria Municipal da Saúde (fls. 450/451), juntou aos autos a documentação de fls. 461/572, sobre a qual a Especializada considerou o que segue:"- sanados os apontamentos 4.3 e 4.7; - sanados os apontamentos 4.5, 4.6, 4.8, 4.9, 4.10 e 4.12, desde que adotadas as providências noticiadas pela SMS e, - ratificados os apontamentos 4.1, 4.2, 4.4 e 4.11. A fim de promover o saneamento dos apontamentos 4.1 e 4.2, sugerimos que a SMS promova, pela autoridade competente, a formal revogação do Pregão Eletrônico 027/2015 e, não sendo possível a reabertura, também do Pregão Eletrônico 179/2015. Com relação ao apontamento 4.4, a pesquisa de preços deve atender à previsão do artigo 28 do DM 56.144 de 1º de junho de 2015 ou ao seu § 2º, que altera a redação do artigo 4º do DM 44.279/03 e estabelece parâmetros e define uma ordem preferencial para a sua realização. Finalmente, em relação ao apontamento 4.11, visando evitar futuras dificuldades na aplicação prática dessas penalidades, a SMS deva rever a redação dos subitens 6.1.1 e 6.1.3 eliminando possibilidades de interpretações dúbias e permitindo aplicação de penalidades coerentes e de maneira objetiva."Cumpre destacar que, quando da elaboração do parecer acima, em 15 de outubro de 2015, a Origem já havia promovido a formal revogação do Pregão Eletrônico 027/2015, em 15 de agosto de 2015, conforme publicação de fl. 580, sendo possível a reabertura do procedimento licitatório através do Pregão Eletrônico 179/2015. Assim sendo, no mesmo sentido do ponderado pela Assessoria Jurídica às fls. 581/582, entendo que com a referida revogação, restaram sanados os itens 4.1 e 4.2. Ante o exposto, consubstanciado no parecer jurídico desta Colenda Corte, concluo que, após adotadas as providências já noticiadas pela SMS às fls. 467/468 (itens 4.5, 4.6, 4.8, 4.9, 4.10 e 4.12), bem como as sugestões das Equipes Técnicas desta Casa (itens 4.4 e 4.11), o Edital do Pregão Eletrônico 179/2015 estará em condições de prosseguimento. Por oportuno, tratam as referidas providências de: 4.5 submeter à consulta pública a minuta do edital, após a autorização para o prosseguimento do certame por esta Corte, com as correções devidas, nos termos do artigo 1º Decreto Municipal 48.042/06 (item 3.3.5); 4.6 cumprir integralmente a forma dos atos administrativos, devendo o edital estar datado e assinado, bem como rubricado em todas as suas folhas, em atendimento ao § 1º do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93. (item 3.3.7); 4.8 alterar o edital estabelecendo o percentual de 50% do objeto licitado para comprovação da compatibilidade do atestado e, como"atividade pertinente"ao objeto licitado, o fornecimento de tiras reagentes para determinação de glicose no sangue, em consonância com o artigo 30, inciso II, da LF 8.666/93. (item 3.3.9); 4.9 incluir o DM 56.144/15 no preâmbulo do novo edital (item 3.3.6); 4.10 suprimir a indicação do Anexo IX - Relação de Unidades no item 19.21 do edital (item 3.3.7); 4.12 substituir a exigência do va lor do capital social pelo patrimônio líquido correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação no subitem (item 3.3.8). Com relação ao item 4.4, observando-se a disparidade dos preços unitários registrados, bem como tendo em vista as pesquisas de preço realizadas pela Origem, entendo que restará atendido o apontamento se considerados também na composição do valor os preços de referência do SUPRI – Sistema Municipal de Suprimentos para efeito de cálculo do preço médio. Do contrário, a opção pelo inciso (v)"múltiplas consultas diretas ao mercado"deverá ser devidamente justificada, conforme estabelecido pelo § 2º do artigo 4º do Decreto Municipal 44.279/03. Quanto à sugestão do item 4.11, há de se considerar que o significado exato do" correspondente à parcela não entregue ou entregue em desacordo com as especificações do Anexo I "(se em quantidades absolutas ou em percentual) poderia gerar distorções na aplicação da penalidade, a depender da interpretação. Assim sendo, visando evitar futuras dificuldades na aplicação prática dessas penalidades, a SMS deve rever a redação dos subitens 6.1.1 e 6.1.3 eliminando possibilidades de interpretações dúbias e permitindo aplicação de penalidades coerentes e de maneira objetiva. Desta forma, diante da documentação anexada aos autos, e amparado nos pareceres da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, bem como considerando o interesse público envolvido, AUTORIZO o prosseguimento do certame, CONDICIONADO ao atendimento das providências já noticiadas pela SMS (itens 4.5, 4.6, 4.8, 4.9, 4.10 e 4.12, acima descritos), bem como as sugestões das Equipes Técnicas desta Casa quanto aos itens 4.4 e 4.11, nos termos supra. Ante o exposto, nos termos do art. 196 do Regimento Interno deste Tribunal, submeto a este Pleno a presente decisão para referendo."Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro João Antonio – Relator."(Certidão – TC 2.534/15-67) Concedida a palavra ao Conselheiro Maurício Faria – Relator, Sua Excelência deu conhecimento ao Egrégio Plenário da seguinte matéria:"Em relação aos trabalhos que já estão sendo realizados pela Auditoria desta Corte quanto à análise de contas do exercício de 2015, informo a este Colegiado que, nos autos do processo TC 2.467.15-71, que tem por objeto verificar se a realização da receita comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, nos termos do inciso Ido § 1º do artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exarei despacho determinando a expedição de ofício, acompanhado das manifestações dos Órgãos Técnicos, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Fernando Haddad e ao Excelentíssimo Sr. Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para ciência do alerta e adoção de providências, na forma proposta pelo corpo técnico desta Corte de Contas, bem como comunicado à Câmara Municipal de São Paulo para conhecimento. Os referidos ofícios foram protocolados em 21/10/2015. De acordo com o apontado pela Auditoria, a Receita Primária realizada no 4º bimestre do corrente ano foi 24,3% menor do que o previsto para o período, e a insuficiência apurada foi de R$ 2,1 bilhões, sobretudo diante das Transferências de Capital que ficaram R$ 1,1 bilhão abaixo do previsto."(Certidão – TC 2.467.15-71) Prosseguindo, a Presidência, em razão do adiantado da hora, determinou a transferência dos processos constantes da Ordem do Dia, conforme publicação do dia 24 de outubro p.p., para a sessão ordinária do dia 11 de novembro p.f. Continuando, os Conselheiros requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as considerações finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para as Sessões Ordinárias 2.838ª e 2.839ª, bem como para a Sessão Extraordinária 2.840ª, destinada à apreciação do Balanço da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, referente ao exercício de 2013, a se realizarem no próximo dia 11 de novembro, quarta-feira, às 9h30. Nada mais havendo a tratar, às 13h05, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pela Procuradora.
JUÍZO SINGULAR
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4º DO REGIMENTO INTERNO, CONFORME ARTIGO 80, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 51.714/2010, QUE REGULAMENTA A DEVOLUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ENCERRADOS E ARQUIVADOS)