Página 1120 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2015

o bem foi entregue como forma de pagamento a empresa Ricalux. Assim, registrou Boletim de Ocorrência e auto de exibição/ apreensão/entrega, reavendo o bem em 20.05.2011. Assim, conforme legislação vigente, alega que o IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo em 1º de janeiro de cada exercício, bem como será dispensado do pagamento do referido imposto se ocorrer perda total do veículo por furto ou roubo, sinistro ou outros motivos. Ademais, enquadra-se em isenção por ter sofrido AVC hemorrágico no ano de 2008, ficando com sequelas permanentes, razão pela qual pleiteia a sustação do protesto, por suposta, cobrança indevida. No caso, verifica-se, em análise perfunctória, típica desta fase processual, que estão presentes os requisitos legais da liminar. A análise dos documentos de fls. 16/18 revela que, em 31/03/2009, o autor, mediante Boletim de Ocorrência, informou que o veículo descrito na exordial teria sido objeto de apropriação indébita. Após, em 20/05/2011 o veículo foi apreendido e, através de Auto de Exibição/Apreensão/Entrega o veículo foi devolvido ao autor. Não obstante, a Fazenda continuou a lançar o IPVA e, agora, cobra o IPVA do ano de 2011 do autor (fls. 13). O IPVA segundo disposto na Lei 6.606/1989, artigo , § 1º, e artigo da Lei 13.296/2008, o IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo em 1º de janeiro de cada exercício. Ademais, dispõe o artigo 14, § 2º da Lei 13.296/2008: Artigo 14 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: § 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse. Assim, ao que se infere da prova coligida, aparentemente, o autor não tinha mais relação de propriedade com o veículo na data da ocorrência dos fatos geradores do IPVA, a possibilitar o eventual afastamento da incidência tributária. Desse modo, considerando que o IPVA é tributo de natureza real, incidente sobre a propriedade do veículo, e há indícios de perda da propriedade do veículo antes da ocorrência do fato gerador do tributo, verifica-se a plausibilidade do direito alegado. Ressalta-se, ainda, que não haveria que de se falar em pagamento proporcional do tributo, na medida em que a data do fato gerador para veículos novos é a data da sua primeira aquisição. Assim, por ora, entendo que a interpretação deva ser feita de forma restritiva. Ademais, o risco de dano irreparável advindo do protesto da possível cobrança indevida do tributo é evidente. Antes tais circunstâncias, DEFIRO A LIMINAR determinando-se a suspensão da cobrança da CDA nº. 1106058362 (fls. 13), até decisão final de mérito a ser proferida por este juízo. Cite-se o (a) réu (ré) Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Procuradoria Geral do Estado, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o (a) de que não contestado o pedido no prazo de 20 (vinte) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (s) autor (es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB 213469/SP)

Processo 104XXXX-49.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Maria Célia Sene da Silva Penteado - VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Maria Célia Sene da Silva Penteado contra São Paulo Previndência - SPPREV, ainda em fase de conhecimento. Concedo o prazo de 10 dias para que a autora juntos os documentos mínimos indispensáveis à propositura da demanda, bem como recolhas as custas processuais iniciais, diligência de oficial de justiça e taxa de mandato da OAB, nos termos do artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA SILVESTRINI (OAB 307249/SP)

Processo 104XXXX-52.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Edital - Sociedade Civil de Saneamento Ltda. - VISTOS. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizada por Sociedade Civil de Saneamento Ltda. contra Pregoeira da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, ainda em fase de conhecimento. Antes de apreciação da liminar, necessário que a autora emende a inicial, fazendo incluir no polo passivo a vencedora do pregão (Edital de Pregão SABESP On-line MC 19.321/15). Isso porque, no presente caso, há litisconsórcio passivo necessário, pois conforme expresso na inicial, o objetivo é ver declarada inabilitada a vencedora, HR Serviços de Leitura e Entrega de Consta de energia Ltda. Assim na hipótese de eventual procedência do pedido haveria necessariamente prejuízo à vencedora do certame, razão pela qual de rigor a emenda. “É indispensável a presença no pólo passivo da ação do terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional” (STJ- 4ªT;.REsp 965.933, Min. João Otávio, j . 25.03.08, DJU 5.5.08).” (Cod. Proc. Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42a ed., 2010, p. 175, nota nº 3b, ao art. 47). “LICITAÇÃO. Pregão eletrônico. Capital. Biblioteca Mário de Andrade. Manutenções preventivas, corretivas e assistência técnica em elevadores. Serviço de engenharia. Classificação do menor preço. Inexequibilidade do contrato. Art. 48, II, § 1º, b da LF nº 8.666/93. Suspensão do certame. Litisconsórcio passivo necessário. Liminar - 1. Litisconsórcio passivo necessário. O pedido refere-se à desclassificação da 1ª e 2ª colocadas no pregão, sendo forçoso convir que eventual concessão da segurança terá repercussão de forma inequívoca na esfera jurídica dessas empresas. É caso evidente de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade processual insanável. Art. 47 do CPC. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. - 2. Liminar. A manutenção de elevadores não é realizada por engenheiros, mas por técnicos de nível médio, não estando claro que configure serviço de engenharia, ainda que as empresas devam ter um engenheiro mecânico em seus quadros; em decorrência, torna-se controvertida a aplicação, em tese, do art. 48, II, § 1º, b da LF nº 8.666/93 e a desconsideração das propostas de valor inferior ao piso de 70% do valor orçado pela Administração. O contrato foi assinado e está em execução, a desaconselhar a intervenção judicial neste momento. - Agravo provido em parte. Agravo interno provido, reformada a decisão singular, para negar provimento ao agravo de instrumento, com observação” (Relator (a): Torres de Carvalho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2015; Data de registro: 11/08/2015). Int. - ADV: JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP)

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