Página 2825 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Novembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.

Por outro lado, não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação dos arts. , , , , 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R, todos da Lei n. 8.080/1990, pois os artigos de lei apontados como malferidos não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública (AgRg no REsp 1.149.122/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 07.05.2010).

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