Página 156 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Novembro de 2015

técnicos emcontabilidade o direito a inscrição e ao exercício da profissão, independentemente de aprovação emexame de suficiência.Acosta aos autos os documentos de fls. 19/25. A liminar foi indeferida (fls.30/33).Houve a interposição de Agravo de Instrumento (fls.38/51), processado semefeito suspensivo (fls.67/70).Informações às fls. 53/56.Parecer do MPF, às fls. 65/66, pela concessão da segurança.É o relatório. Decido.Reitero neste momento processual os mesmos fundamentos adotados por ocasião do indeferimento da liminar.A Lei n.º 12.249/10, emseu artigo 76, alterou os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295/46, que passarama vigorar coma seguinte redação:Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assimentendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos emcontabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o. (NR) Art. 6o (...) f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. (NR) Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiveremsujeitos. (NR) 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. 2o Os técnicos emcontabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venhama fazê-lo até 1o de junho de 2015 têmassegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) Muito embora o caput do artigo 12 faça referência apenas aos Bacharéis em Ciências Contábeis, fato é que o Decreto-Lei no 9.295/46, comas alterações trazidas pela Lei n.º 12.249/10, aplica-se aos profissionais contábeis, entendendo-se estes como sendo os contadores (formação emnível superior) e os técnicos emcontabilidade (formação emnível médio).Assim, a exigência concernente à aprovação emexame de proficiência recai tanto sobre os profissionais comformação de nível superior, quanto sobre os profissionais comformação emnível médio.O parágrafo segundo do artigo 12 cuidou unicamente de assegurar aos técnicos emcontabilidade já registrados e àqueles que o fizerematé junho de 2015 o regular exercício da profissão; porémnão os dispensou do atendimento das normas próprias para a efetivação do registro, dentre as quais, a que exige a aprovação emexame de suficiência.Neste contexto, a Resolução CFC 1373/2011 dispôs emseu Capítulo II sobre a periodicidade, aplicabilidade e aprovação no exame estabelecendo emseu artigo 5º:I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade; II- Portador de registro provisório vencido há mais de 2 (dois) anos; III- Profissional comregistro baixado há mais de 2 (dois) anos; e IV- Técnico em Contabilidade emcaso de alteração de categoria para Contador;Parágrafo único. O prazo a que se refere os incisos II e III deverão ser contados a partir da data do vencimento ou da concessão da baixa, respectivamente. Anoto, por fim, que o referido Exame de Suficiência foi instituído em2010 pela Lei 12.249, razão pela qual esta lei não atinge os técnicos de contabilidade formados anteriormente à sua vigência, emrelação à exigência de aprovação no exame de suficiência, pois que antes dessa lei não existia essa exigência. Assim, como o impetrante obteve seu diploma apenas em22.03.2013 (conforme doc. fls. 24/25), ou seja, posteriormente à entrada emvigor da Lei 12.249/2010, deve se sujeitar à aprovação no exame de suficiência para a obtenção do registro profissional de técnico emcontabilidade, para que possa exercer regularmente a profissão de contabilista.Posto isto, Julgo improcedente o pedido, denegando a segurança. Custas ex lege. Honorários indevidos neste rito.P.R.I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal

0009733-76.2XXX.403.6XX0 - RACOES MORENO LTDA - ME (SP121842 - RAFAEL GOMES DOS SANTOS) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP - CRMV/SP (SP197777 - JULIANA NOGUEIRA BRAZ)

TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00097337620154036100MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: RAÇÕES MORENO LTDA MEIMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO REG. N.º /2015Sentença Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine a suspensão do auto de infração aplicado à impetrante, bemcomo que determine à autoridade impetrada que não estabeleça qualquer restrição à atividade comercial exercida pelo impetrante. Aduz, emsíntese, que a atividade desenvolvida emseu estabelecimento é de comércio varejista de ferragens e ferramentas, medicamentos veterinários, animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, não exercendo qualquer atividade relacionada coma medicina veterinária, razão pela qual não está obrigado a registrar-se no CRMV-SP, nema possuir certificado de regularidade deste órgão, ou mesmo responsável técnico presente. Acosta aos autos os documentos de fls. 22/31. A liminar foi deferida (fls. 36/39). As informações foramprestadas às fls. 44/58. O MPF opinou pelo prosseguimento do feito (fls.80/80 vº). É o relatório. Decido. Comefeito, o art. , da Lei n.º 6839/80 estabelece:O registro da empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, emrazão da atividade básica ou emrelação aquela pela qual prestemserviços a terceiros.Comisso, nota-se que é obrigatório o registro na entidade que possua competência para fiscalização do exercício da profissão relacionada coma atividade da empresa ou comos serviços prestados por esta.Por sua vez, o artigo da Lei 5.517/68, dispõe: É privativamente competente o médico veterinário para o exercício da direção técnica sanitária dos estabelecimentos comerciais onde estejamanimais emexposição, emserviço ou para qualquer outro fim.No caso emtela, cabe a verificação da real atividade prestada pelo impetrante, para que se possa dizer se há obrigatoriedade ou não do registro na entidade fiscalizadora.No caso emtela, o impetrante demonstrou, através de seu contrato social, que o objeto da empresa é comércio varejista de ferragens e ferramentas, medicamentos veterinários, animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação (fls. 26/28). Ademais, restou comprovado que o impetrante está regularmente constituído e inscrito no CNPJ, tambémcomo titular de comércio varejista de ferragens e ferramentas, medicamentos veterinários, animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação (fl. 23), do que se conclui não haver qualquer envolvimento na fabricação de rações animais, bemcomo nos medicamentos revendidos. Outrossim, o Auto de Infração nº 260/2015 traz como as atividades do impetrante, o comércio de rações, acessórios para animais, medicamentos veterinários e animais vivos, conforme demonstrado à fl. 30. Assim, atuando a impetrante no comércio varejista, ainda que comercializando acessórios ou

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