Página 2375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Novembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Em relação aos artigos , inciso I, e 53 da Lei n. 9.394/1996, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

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