Em relação aos artigos 3º, inciso I, e 53 da Lei n. 9.394/1996, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.