Página 387 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Novembro de 2015

SENTENÇA: Acolho o parecer ministerial para declarar extinta a punibilidade do réu Bruno Souza Silva de Oliveira, tendo em vista o cumprimento integral das condições impostas por ocasião da suspensão condicional do processo, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Baixas e anotações de estilo. Decorrido o prazo do art. 123 do CPP, em relação aos objetos lícitos e em condições de uso, não reclamados, doem-se os objetos as instituições cadastradas no Juízo. Ressalto que deixo de aplicar o disposto na segunda parte do artigo 123, do Código de Processo Penal, em razão da experiência da Comarca em leilões de objetos de pequeno valor, quais não restam frutíferos, onerando desnecessariamente os cofres dos Tribunais para realização das diligências necessárias ao ato e protelando o arquivamento do feito. Inclusive, entendimento este ratificado no artigo 417, § 7º, da Diretrizes Judiciais do Tribunal de Justiça de Rondônia. Frente a esses motivos, deixo de ordenar a hasta pública. Referente ao veículo apreendido, decorrido o prazo do art. 123 do CPP, encaminhe-o a CIRETRAN local com a informação de que o mesmo está liberado neste processo e que após a regularização administrativa, poderá ser restituído ao seu proprietário, ou decorrido o prazo legal, levado a hasta pública nos termos do art. 328 do CTB. Consigno que a realização de leilão pelo Judiciário poderia ser inócua e demasiadamente onerosa, atrasando ainda mais o arquivamento do feito. Anoto que, inclusive, bens desta espécie são tributados com impostos e taxas e ainda necessitam de licenciamento e vistoria para que possam estar aptos ao tráfego, sendo que caso fossem vendidos diretamente por este Poder, poderia se dar margem à ocorrência da infração prevista no art. 230, V, do CTB, além de impedir que o órgão de trânsito receba as verbas que lhe são cabíveis. Quanto aos objetos ilícitos e/ou instrumentos do crime, bem como os objetos visivelmente imprestáveis aos fins que se destinam e/ou sem nenhuma utilidade, independentemente do decurso de qualquer prazo, proceda-se a destruição mediante certidão nos autos. Não havendo pendências, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ariquemes-RO, sexta-feira, 23 de outubro de 2015.Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito-Publicação prevista para 27/11/2015

Proc.: 001XXXX-71.2015.8.22.0002

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)

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