Página 325 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2015

instrumento de fls. 76/87, não sendo impugnado pela embargante. A tese inicial baseia-se, em resumo, na suspensão no feito pela decretação de recuperação judicial da devedora e no excesso de execução. Nesse ponto, assiste razão ao embargado, eis que o título que embasa a execução, Adiantamento de Contrato de Câmbio, exclui-se da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 4º, c/c art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005. Ainda que se admitisse que o crédito executado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, consoante consolidado entendimento jurisprudencial, embora o artigo 59, da Lei nº 11.101/05, estabeleça que a homologação do plano de recuperação judicial implica em novação de dívidas, tal disposição não acarreta a exoneração imediata das obrigações primitivas. De fato, a suspensão da execução, decorrente do deferimento da recuperação judicial, limita-se ao período de 180 dias, contado do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial, consoante dispõe o artigo 6º do citado diploma legal. Conforme se tem do documento de fls. 173/174, a decisão que homologou o plano de recuperação judicial data de 27 de fevereiro de 2015. Já decorrido o lapso de 180 dias, nada obsta ao prosseguimento da execução. Não é outro o entendimento da jurisprudência: “EXECUÇÃO Recuperação judicial - Extinção do processo fundada em novação - Inadmissibilidade - A Lei n” 11.101/05 prevê apenas a possibilidade de suspensão pelo prazo de 180 dias, contados da data do processamento da recuperação Período já transcorrido Penhora sobre faturamento da empresa - Impossibilidade -Medida que certamente inviabilizará o cumprimento do plano de recuperação Recurso parcialmente provido.” (TJSP, 38ª Cam. Direito Privado, AI nº 7.372.042-0, Rel. Souza Lopes, j. 10.02.2010). Dando prosseguimento, considerando que a executada é uma empresa, afeta ao mundo dos negócios, não se pode considerá-la como homem comum, que teria dificuldades para compreender os termos contratuais utilizados, razão pela qual não se verifica qualquer conduta ilícita por parte do credor. Ora, não se vislumbra qualquer abuso por parte do embargado na contratação, de modo a se aproveitar de necessidade, inexperiência ou leviandade da embargante, pessoa jurídica que atua no ramo do comércio, experimentada em firmar papéis e negociar bens. Ademais, trata-se de contrato padrão, não tem fundamento qualquer alegação de que tenha ele sido elaborado e firmado para que o banco obtivesse perante a devedora lucro patrimonial excessivo que, do qual, ressalta-se, não há indícios. Além disso, inaplicáveis à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não se configura a relação de consumo preconizada na referida Lei nº 8.078/90, uma vez que a embargante não se caracteriza como destinatária final do crédito fornecido pelo embargado. Ao contrário, os recursos obtidos foram utilizados pela executada em sua atividade produtiva, caracterizando-se como insumo, a afastar a incidência das normas consumeristas. Desta forma, tem-se “dinheiro e crédito não constituem produtos adquiridos ou usados pelo destinatário final, sendo, ao contrário, instrumentos ou meios de pagamento, que circulam na sociedade em relação aos quais não há destinatário final” (Arnaldo Wald, Lei de Defesa do Consumidor, Cadernos IBCB 22, pág. 61/62). Tal entendimento é igualmente encampado pela jurisprudência: “Contrato de abertura de crédito - Impossibilidade de Aplicação dos Dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor - Necessidade de Comprovação que o destino final do numerário angariado com o mútuo será destinado ao consumo e não a produção - Ausência dos requisitos básicos para que a inversão do ônus da prova em benefício dos agravantes seja acolhida” (AI nº 0753974-6, 1º TAC/SP, Rel. Antonio Marson). Ainda que o contrato firmado seja de adesão, a livre manifestação de vontade das partes continua intrínseca a essa espécie contratual, devendo, com isso, o princípio pacta sunt servanda ser aplicado com todos os seus efeitos. Nesse ponto, destaco: “Fonte de obrigações, é tamanha a força vinculante do contrato que se traduz, enfaticamente, dizendo que tem força de lei entre as partes. O contrato deve ser executado, tal como se suas cláusulas fossem disposições legais para os que o estipularam. Quem assume obrigação contratual tem de honrar a palavra empenhada e se traduzir pelo modo a que se comprometeu” (ORLANDO GOMES, Contratos, Forense, 5.ª ed., n. 125, p. 189). Nesse sentido, também a jurisprudência: “CONTRATO -REQUISITOS - Validade - O princípio da Força Obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes; celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato; se aceitou condições desvantajosas, a presunção de que foram estipulados livremente impede que se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação. PACTA SUNT SERVANDA” (Apelação Cível nº 477.739-00/3, Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Rel. ADAIL MOREIRA). “No Universo do Direito Privado, podem as pessoas pactuarem como lhe aprouverem, sem que necessário seja a intervenção do Judiciário. Se, após pacto firmado espontaneamente, houver interesse de uma das partes em desobrigar-se do pactuado, necessário se torna a demonstração de que o contrato afronta os princípios de direito.” (STJ - RESP nº 30590/SP, Rel. Min. Claudio Santos). Assim, a embargante, ao contratar com o banco, concordou com a incidência das taxas de juros, não lhe cabendo agora, ante a impossibilidade de cumprir o ajustado, manifestar discordância dos encargos do financiamento que livremente contraiu, alegando a abusividade das taxas cobradas. Aplica-se, in casu, o preceito da Súmula 596 do e. Supremo Tribunal Federal excluindo as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto 22.626/33 incidindo, então, a regra do art. , IX, da Lei Federal 4.595/64, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e quaisquer outras formas de remuneração de operações financeiras e bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo ou exponencial. Assim, os juros e demais encargos cobrados, ainda que elevados, são devidos porque foram livremente pactuados e estão em conformidade com a legislação pertinente. Ressalta-se, por oportuno, que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal (que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, não mais prevê a limitação da taxa de juros) não tinha aplicação imediata, sendo imprescindível a edição de Lei Complementar, como decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, consolidando seu entendimento na seguinte súmula: “Súmula vinculante nº 7 A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua Súmula 382, o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No tocante à comissão de permanência, saliente-se que, quando pactuada, é a mesma devida. Constitui esta “uma taxa acrescida ao valor principal devido, sempre que há impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de prorrogação forçada da operação, de uma compensação.”(RT 781/79). Em verdade, ela foi o modo que o Banco Central do Brasil encontrou para não permitir aos estabelecimentos de crédito a degradação de seu capital em face do inadimplemento dos mutuários ou devedores (cf. JTACSP 79/104). A comissão de permanência tanto engloba em si taxas remuneratórias da operação mutuada em sua fase de mora, em que se pode ver uma prorrogação forçada durante o tempo em que o título permanece vencido e não pago, como tem a função de recompor a moeda desvalorizada, contendo, à evidência, índices de correção monetária (cf. RT 568/233). Assim, nada obsta a cobrança da comissão de permanência. No tocante à cumulação da comissão de permanência e correção monetária, vale dizer que após a criação legal da correção monetária por via da Lei. nº 6.899/81, não mais se afigura possível a cumulação de ambas (cf. RT - 574/145). Por configurar elemento nivelatório do desgaste inflacionário, possui a comissão de permanência a consideração de índices de correção do valor da moeda, com vista exatamente a preservar a identidade do importe da obrigação no tempo decorrido até o seu cumprimento. Por obrigar a previsão de fatores corretivos, constituiria, inquestionavelmente um “bis in idem” admitir sua aplicação sobre o valor da

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