Página 3165 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2015

encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail AJACUCAREALCOOL@DELOITTE.COM, criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra. Observo, ainda em relação a esse tópico, que não há credores trabalhistas sujeitos ao presente processo de recuperação judicial. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único).” Portanto, necessário se faz, a suspensão da presente execução, na forma determinada na Ação de Recuperação Judicial supra informada. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP), ROGÉRIO SILVA FONSECA (OAB 166448/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP)

Processo 300XXXX-77.2013.8.26.0484 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Sílvio Gonçalves de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 83/85: Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo autor, estes últimos fixados em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, observo que foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, de modo que a exigibilidade desta condenação ficará suspensa enquanto durar o estado de miserabilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Por fim, com base na Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 200,00, observando-se o convênio nº 079/2013, datado de 02/12/2013 entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a União Federal e a Justiça Federal de São Paulo, bem como o Provimento 42/2013 da Corregedoria Geral da Justiça, requisitandose os honorários periciais, de imediato, via “on line”. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP)

Processo 300XXXX-61.2013.8.26.0484 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.H.S.R. - A.G.R. - Fls. 83: Intime-se o exequente para retirada da guia de levantamento expedida as fls. 82, bem como para requerer em prosseguimento o que for de seu interesse. - ADV: ELAINE APARECIDA CARRER (OAB 67729/SP)

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