Página 174 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 30 de Novembro de 2015

Fábio Barrozo Pullin de Araújo, Vitor Yassuhiko Kuwabara. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Vitor Roberto Silva. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Carlos Mauricio Ferreira. Revisor: Des. Silvio Dias. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE 2% NOS VENCIMENTOS E PROVENTOS PARA CUSTEIO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR COMPLEMENTAR. REPASSE AO FASPM. LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO ESTADO PARA INSTITUIR A CONTRIBUIÇÃO.INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.CONDENAÇÃO DO ESTADO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 1160865-22APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 65 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO APENAS SOBRE O SOLDO DO RESPECTIVO POSTO OU GRADUAÇÃO DO SERVIDOR, CONFORME ART. 19 DA LEI ESTADUAL 6.417/1973.ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, CONFORME SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS REMUNERATÓRIOS CALCULADA PELO IPCA-E. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1160865-2, da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, oriunda da ação declaratória c/c cobrança e restituição de indébito sob o nº 000XXXX-95.2013.8.16.0004, Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 1160865-2 3 em que é apelante (réu) o Estado do Paraná e, apelada (autora), Sandra Alves. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 29.1) que, ao julgar procedente o pedido inicial, reconheceu que a Gratificação de Tempo de Serviço da policial militar deve ter como base de cálculo seus vencimentos, englobando o vencimento básico (soldo) e as vantagens pecuniárias fixas recebidas pela servidora, levando-se em conta, ainda, o número de quinquênios a que tem direito, bem como os reflexos em férias mais 1/3, descanso semanal remunerado e 13º salário. Assim, condenou o réu ao pagamento das diferenças entre o valor dos vencimentos efetivamente pagos e o valor ao qual tem direito a requerente. Ainda, reconheceu a ilegalidade nos descontos de 2% realizados pela Fazenda Pública Estadual em favor do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares - FASPM, razão pela qual determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Consignou que as restituições deverão se dar em relação aos últimos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação, Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 1160865-2 4 até março de 2010, com os acréscimos legais - correção pelo INPC e juros de 0,5%, até a chegada da Lei nº 11.960/2009, quando será aplicado o seu art. . Pelo princípio da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R $ 800,00 (oitocentos reais), e corrigidos monetariamente nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, do trânsito em julgado até o efetivo desembolso. Em suas razões (mov. 33.1), sustenta, em síntese, que: a) a base de cálculo da Gratificação de Tempo de Serviço do policial militar é o seu soldo, conforme o disposto no art. 19, da Lei Estadual nº 6.417/1973; b) o Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares - FASPM não está revestido de qualquer inconstitucionalidade, visto que os Militares Estaduais são regidos por legislação específica, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pleito do autor. O recurso foi recebido no duplo efeito (mov. 37.1). Intimada, a servidora apresentou contrarrazões (mov. 42.1). Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 1160865-2 5 Conclusos os autos ao Relator, o recurso foi suspenso até julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência nº 1072467-5/01 (fl. 9), cuja decisão foi acostada às fls. 13/14. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal. Preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comporta conhecimento. Por se tratar de sentença ilíquida (art. 475 do CPC), conheço, também, do Reexame Necessário. Cinge-se a controvérsia acerca do repasse compulsório dos vencimentos da policial militar ao FASPM, bem como quanto à base de cálculo utilizada para aferir a gratificação de tempo de serviço da autora. Primeiro, o desconto compulsório de 2% dos vencimentos e proventos para a manutenção do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná (FASPM) é ilegal. De acordo com a previsão do art. 63 da Lei Estadual nº 6.417/73 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado), tal contribuição teria a "[...] finalidade de assegurar gratuitamente aos Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 1160865-2 6 contribuintes e aos seus dependentes a Assistência Médico-Hospitalar que não for de responsabilidade do Estado". Posteriormente, a Lei nº 14.605/2005, que criou o FASPM, estabeleceu seu custeio por diversos recursos, dentre os quais "a contribuição mensal a que se refere o art. 63 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973" (art. 3º, d, da Lei nº 14.605/2005). Tais legislações estaduais vão de encontro ao contido no art. 149 § 1º da Constituição Federal2, que estabelece ser vedado aos Estados instituir contribuições compulsórias com destino diverso ao custeio do regime de previdência dos servidores públicos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DESCONTO COMPULSÓRIO NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) DO SOLDO, PARA CUSTEIO DO FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR - FASPM. LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS ESTADOS PARA INSTITUIR A CONTRIBUIÇÃO. EXEGESE DO ART. Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 1160865-2 7 149, § 1º, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO APÓS 25 DE MAIO DE 2012. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA FAVORÁVEL NESTE PONTO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FASPM PARA CUSTEIO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME NECESSÁRIO DETERMINAÇÃO DO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ELEVADA. ART. 20, §§ 3º E DO CPC. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA E COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARCELA, NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1407925-9 - Apucarana - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 29.09.2015) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - POLICIAL MILITAR. FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES (FASPM). DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MILITARES ESTADUAIS - ART. 63 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973 E ART. 1º E 3º, ALÍNEA d, DA LEI Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 1160865-2 8 ESTADUAL Nº 14.605/2005 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS ESTADOS PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DIVERSA DAS TAXATIVAMENTE AUTORIZADAS PELO ART. 149, § 1º, DA CF - PRECEDENTE DO STF - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OBRIGATÓRIO", DECLARADA EM INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. VERBA HONORÁRIA - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE DIREITO AMPLAMENTE DISCUTIDA NESTA CORTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO "PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL" EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível -ACR - 1421032-1 - Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 06.10.2015) Ora, uma vez que a competência para instituição de contribuições sociais é exclusiva da União, cabendo aos estados tão somente estabelecer questões relativas ao custeio do regime previdenciário, não há como subsistir a tese de legalidade nas cobranças. Portanto, tendo em conta a incompetência material do Estado do Paraná para instituição de contribuição compulsória Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 1160865-2 9 destinada ao custeio de serviço complementar de saúde, resta caracterizada a ilegalidade dos descontos efetuados, motivo pelo qual, neste ponto, nego provimento ao apelo. Quanto ao Adicional por Tempo de Serviço, contudo, assiste razão o apelante. Afere-se dos autos que o juízo de primeiro grau, ao acolher a insurgência da parte autora, consignou que a Gratificação por Tempo de Serviço recebida por policial militar deve ter como base de cálculo a integralidade de seus vencimentos, qual seja, o soldo, acrescido das vantagens pecuniárias fixas recebidas. Pois bem, uma vez distribuído a este Tribunal, o feito teve seu julgamento suspenso em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1072464-5/01 (fl. 9), que visava a unificação dos julgamentos quanto ao adicional por tempo de serviço dos policiais militares. Ocorre que o referido incidente, por inobservância do procedimento exigível à sua instauração, deixou de ser conhecido3 (fls. 13/14). Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 1160865-2 10 Observase, contudo, que a mesma temática foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.127.655-2/014, por meio do qual esta Corte editou a Súmula nº 65, solidificando o entendimento de que: A Gratificação de Tempo de Serviço percebida por Policial Militar do Estado do Paraná, deve ser calculada apenas sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, nos exatos termos do disposto no art. 19 da Lei Estadual 6.417/1973, com alteração dada pela Lei Estadual 13.805/2002, e em consonância com o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos ("efeito cascata"). Assim, uma vez que o julgamento de primeiro grau não se coaduna com o entendimento recentemente pacificado por este E. Tribunal de Justiça, neste ponto dá-se provimento ao apelo da Fazenda Pública, a fim de que o cálculo da Gratificação por Tempo de Serviço da policial militar se dê apenas sobre seu soldo, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 6.417/19735. Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 1160865-2 11 Deste modo, ante o parcial acolhimento do apelo apresentado pelo réu, imperativa a adequação do julgamento quanto aos ônus sucumbenciais. Vê-se que o juiz natural, consubstanciado no acolhimento da totalidade dos requerimentos da parte autora, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R $800,00 (oitocentos reais). Ocorre que com a reforma ora determinada, verifica-se que ambas as partes alcançaram êxito parcial em suas pretensões, razão pela qual o ônus sucumbencial deve ser reformado, de forma a encontrar-se em conformidade com o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil6. Portanto, uma vez verificada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. II - ao completar 30 (trinta) anos de exercício, 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º. A incorporação dos acréscimos será imediata, inclusive para cálculos dos proventos dos inativos e será computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos e proventos. § 2º. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o Policial Militar completar cada quinquênio ou ano excedente aos 30 (trinta), por ato do Comando Geral e reconhecido mediante publicação em boletim do Órgão de Pessoal ou da Organização Policial Militar. Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 1160865-2 12 Ressalta-se que as custas processuais são devidas pelo Estado do Paraná, visto que o feito tramitou perante serventia estatizada, por meio da qual mantém-se o FUNJUS - Fundo da Justiça. Já quanto

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar