Página 1389 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2015

encontra devidamente matriculada em outra instituição de ensino, isto é, o seu direito fundamental à educação já foi garantido, tendo sido observados os termos dos artigos 53, inciso V, e artigo 54, IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Não houve omissão do município agravado em cumprir seu dever de fornecer a vaga em escola pública próxima à residência do aluno. Como assinalado no parecer do d. representante da Procuradoria Geral de Justiça, “Portanto, considerando que a agravante está matriculada em escola situada a menos de 2km de sua residência e diante da ausência de obrigação legal de disponibilizar imediatamente vaga em escola pública e gratuita em regime de período integral (que não foi o fundamento do pedido), não se vislumbra os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada requerida.” (fls.60). Em suma, tendo sido assegurado o direito fundamental à educação da ora agravante, não há se falar na transferência dela para a escola em que escolheu estudar. A decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, ‘caput’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. - Magistrado (a) Walter Barone - Advs: Yanko Oliveira Carvalho Bruno (OAB: 256488/SP) (Defensor Público) - Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 212XXXX-48.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. de G. -Agravado: E. G. N. D. (Menor) - ... Destarte, o efeito suspensivo fica revogado. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, ‘caput’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. - Magistrado (a) Walter Barone - Advs: Karina Elias Benincasa (OAB: 245737/SP) (Procurador) - Eduardo Terração (OAB: 302305/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 213XXXX-90.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: B. M. S. (Menor) -Agravado: M. de M. - CÂMARA ESPECIAL Agravo de Instrumento nº 213XXXX-90.2015.8.26.0000 Agravante: B. M. S. (menor) Agravado: Município de Mauá Monocrática nº 26.387 Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Recurso interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela para fornecimento de vaga em creche ou escola municipal em meio período - Pleito de período integral. Direito das crianças à creche e pré-escola - Garantia constitucionalmente prevista - Responsabilidade prioritária do Município pelo atendimento da educação infantil. Nega-se provimento ao recurso. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá, que deferiu a antecipação de tutela nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (fl. 61/62) para determinar a matrícula da criança B. M. S., nascida em 09.03.2014 em creche ou escola municipal, próxima à sua residência, em meio período, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Processado sem o efeito ativo postulado (fl. 64/65). Contraminuta (fl. 72/78). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido da manutenção da decisão agravada (fl. 80/82). É o relatório. 2. O agravo de instrumento não merece provimento e sua análise autoriza resolvê-lo por decisão monocrática, à luz do artigo 557 do Código de Processo Civil. Irrefutável o direito da criança ao ensino infantil, assegurado constitucionalmente e, muito embora emane do artigo 211 da Constituição Federal que a organização dos sistemas de ensino se deva implementar em regime de colaboração pelos entes políticos, o que, por sinal, apenas confirma a natureza cooperativa do nosso regime federativo, pesa sobre os Municípios, prioritariamente, a atribuição concernente ao ensino fundamental e à educação infantil, esta última em ordem a abranger, inclusive, o fornecimento de creche e pré-escola (parágrafo 2º). Demais disso, o artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, assegura, expressamente, o acesso à escola pública e gratuita próxima à residência de seu destinatário, garantindo ao agravante o direito de obter da Municipalidade o serviço educacional que lhe é correspondente, observada a relação de “maior proximidade” para consigo do equipamento educacional. Assim sendo, o acesso à creche e à pré-escola, também igualmente ao ensino fundamental, é direito subjetivo. É direito líquido e certo. Nesse mesmo sentido, a orientação proveniente das Colendas Cortes Superiores sobre o tema: “DIREITO CONSTITUCIONAL À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA”. (STJ, REsp nº 575.280/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p. acórdão o Em. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 02.09.2004, DJ de 25.10.2004, p. 228). O apelado é menor de tenra idade e, nem seria necessário dizer, demanda cuidados e atenção permanentes e, estar no equipamento público, com o fim buscado, por período parcial, certamente, não atenderia as necessidades de sua genitora, que necessita trabalhar para prover o sustento familiar, algo, portanto, que pode desestruturar esse núcleo familiar. Contudo, in casu, a genitora encontra-se desempregada (Cf. fl. 29/31), não havendo notícia de atividade laborativa do genitor, nem mesmo se reside com a mãe do autor, observado que a solicitação de vaga data de 08.01.2015 (fl. 34), inserido em lista de espera (CF. fl. 35). O direito está assegurado à criança com a concessão da tutela em período parcial, não havendo provas suficientes de que necessite, por ora, de ensino em período integral, aliado ao fato do déficit de vagas no município. Nessa diretriz, o não provimento do agravo é de rigor. 3. À vista do exposto, nego provimento ao recurso, nos exatos termos suso alinhavados, com fundamento no artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se e Registre-se. São Paulo, 05 de novembro de 2015. Ricardo Anafe Relator Presidente da Seção de Direito Público (Assinatura eletrônica) - Magistrado (a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Carolina Oliveira Golvim Schwan (OAB: 168736/RJ) (Defensor Público) - Delfino Moretti Filho (OAB: 45353/SP) (Procurador) -Palácio da Justiça - Sala 111

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