Página 3020 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2015

DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP)

Processo 000XXXX-74.2014.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Inadimplemento - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS em face de EDIVALDO ACIOLI DE ARAÚJO. O autor foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito (fls. 104), e deixou decorrer “in albis” o prazo ali determinado, sem tomar as providências que lhe competiam. Assim, com fundamento no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito. Condeno o autor as custas processuais e demais despesas. Deixo de condenar a honorários de sucumbência, ante a ausência de postulação pela parte contrária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Custas (somente no caso de haver recurso - isento se houver deferimento da Justiça Gratuita, por expressa previsão legal ou nos casos da Lei 1.060/50): Preparo: R$ 623,67. Porte de Remessa/retorno p/ volume: R$ 32,70. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)

Processo 000XXXX-21.2015.8.26.0191 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ADMILSON GONZAGA DOS SANTOS - - ROBSON GONZAGA DOS SANTOS - - MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA - - JANAINA GONZAGA SANTOS - -OSWALDO HENRIQUE BRAGA - MARIA DO SOCORRO DOS REIS BRAGA - Vistos. Sendo todos os interessados na herança capazes e presumivelmente concordes quanto à partilha, processe-se na forma de arrolamento sumário. Nomeio o requerente ADMILSON GONZAGA DOS SANTOS, inventariante, independente de compromisso. Deverá a inventariante promover, em dez (10) dias, a juntada dos seguintes documentos: a) certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (certidão atualizada); b) certidão negativa federal; c) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); d) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio, relativo ao exercício correspondente a data do óbito, Intime-se, ainda, a inventariante atribuir do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 993 c.c. os artigos 1036 e 1038, todos do Código de Processo Civil), em vinte (20) dias. Deverá a inventariante juntar aos autos a comprovação do recolhimento do imposto causa-mortis ou sua isenção. Após, abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual, para que se manifeste sobre as declarações, em dez dias (art. 1000 do Código de Processo Civil). Após, cumprido integralmente este despacho, remetam-se os autos ao contador e partidor para simples conferência. Após, voltem cls. para homologação. - ADV: ELISÂNGELA XAVIER GRANJEIRO (OAB 195003/SP)

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