Página 269 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Janeiro de 2016

a remessa dos presentes autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos das Varas de Família deste Fórum, a fim de que seja tentada a conciliação entre as partes no presente feito. Cumpra-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Capital

PROCESSO: 01316080820158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Ação: Cautelar Inominada em: 18/12/2015 AUTOR:Y. D. D. A. P. Representante (s): MARCELO ARAUJO DE ALBUQUERQUE LIMA (ADVOGADO) REU:D. A. H. F. ENVOLVIDO:T. A. H. D. A. . Diante disto, considerando o natural direito que o genitor tem em exercer a visita à sua filha, notadamente, por residir em outra cidade, com fulcro no Art. 15 da Lei 6.515/77 c/c Art. 1.589 do Código Civil, Art. 273, I, e Art. 798 do Código de Processo Civil; vislumbrando presentes os requisitos do ¿fumus bonis iuris¿ e ¿periculum in mora¿, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão da menor T. A. H. D. P., no no local onde esta se encontrar, para que esteja na companhia de seu pai entre os dias 21/12/2015 e 26/12/2015, até as 19:00 horas. Juntamente com a menor, deverá ser entregue seu documento de identificação e a carteira do plano de saúde. Arbitro multa de 10 (dez) salários mínimos à requerida pelo descumprimento desta decisão. Reservo-me à manifestação sobre a proposta de direito de visitas, entabulada pelo requerente na inicial, após o prazo de defesa da requerida. CITE-SE a ré, para que ofereça contestação em 5 dias, bem como, indique as provas que pretende produzir (Art. 802 do CPC), INTIMANDO-A da presente decisão, com as cautelas legais . Determino ao oficial de justiça responsável pela diligência que cumpra seu mister com a máxima cautela e ponderação, devendo ser acompanhado de duas profissionais dos quadros do Setor Social deste Fórum. Servirá a presente cópia digitada como mandado, para cumprimento nos termos e sob as penas da Lei (Provimento 003/2009-CJRMB), ficando desde já o oficial de justiça encarregado do cumprimento a utilizar-se das prerrogativas inseridas no Art. 172, § 2º do CPC. Em razão da própria natureza do pedido, CUMPRASE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA. Belém, 18 de Dezembro de 2015. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Juíza da 2ª Vara de Família da Capital

PROCESSO: 01316557920158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 18/12/2015 REQUERIDO:H. M. S. REPRESENTANTE:E. C. S. C. Representante (s): KATIA HELENA COSTEIRA GOMES (DEFENSOR) REQUERENTE:R. V. C. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h. Defiro a gratuidade (Súmula 06 TJE/PA). Fixo os alimentos provisórios em favor da menor, filha do réu, na quantia mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário minimo mensal , devendo ser paga, pelo requerido, mediante recibo a partir do mês subsequente à citação/intimação na conta bancária indicada na inicial pela representante legal da menor, até o 5º dia útil subsequente ao vencido, atendendo aos critérios do trinômio necessidade, possibiliade e proporcionalidade. Nos termos do que dispõe o artigo 5º e seguintes da Resolução nº 011/2013-GP, de 18/12/2013, determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos das Varas de Família deste Fórum, a fim de que seja tentada a conciliação entre as partes no presente feito. Cumpra-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Capital

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