Página 98 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Janeiro de 2016

cuida de uma Senhora de quase 80 (oitenta) anos de idade. Não se quer dizer com isso que a autora tem razão em sua postulação, tópico que será avaliado no julgamento final da causa. Apenas se diz que são verossimilhantes as alegações da demandante, pois o fato de ter ajuizado a ação, aliado ao fato de a mesma saber que poderiam facilmente suas alegações serem contestadas ante a demonstração de um contrato escrito assinado por ela, torna extremamente factível a versão apresentada na exordial. De resto, exige o art. 273 do CPC, ainda, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a apresentação de prova inequívoca. Ocorra que, no presente caso, o preenchimento dessa exigência é simplesmente impossível para a autora, pois se trata, no caso em discussão, de prova negativa e, como mostram as regras da experiência, inviável a produção de prova negativa na maioria dos casos, mormente neste. Outrossim, em relação ao aspecto probatório para antecipação dos efeitos da tutela, deve-se frisar que a relação jurídica posta à apreciação é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, o CDC possibilita ao Juiz que promova a inversão do ônus da prova sempre que se convencer da verossimilhança da alegação, como é o caso. Destarte, se a inversão do ônus da prova pode ser feita até mesmo para a prolação de sentença, ato que tem o condão de tornar-se imutável por força da coisa julgada, com muito maior razão o raciocínio pode ser aplicado aos provimentos liminares, precários e reversíveis por sua própria natureza. Aliás, o § 4º do art. 273 dispõe que: “A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada”. Dessa forma, sendo constatado que não assiste razão à autora ou que incabível o provimento concedido liminarmente, plenamente cabível a revogação da tutela concedida. Reclama, ainda, os provimentos antecipatórias da tutela pretendida, o receio de dando irreparável dou de difícil reparação (perigo na demora). A presença desse requisito também é irrefutável, no caso vertente. A suplicante narra que estão sendo descontados valores em seu benefício perante o INSS. Ora, o desfalque em valor de aposentadoria causa dano de per si. Isso porque os valores decorrentes de aposentadorias e pensões, como cediço, mal cobrem as despesas mensais de seus beneficiários. Retirar parte desses valores significa subtrair parte da própria subsistência de aposentados e pensionistas. À luz do exposto, presentes os pressupostos para sua concessão, DEFIRO a medida requerida em sede de liminar para determinar que o Banco BMG que se abstenha de descontar, no prazo de 10 (dez dia) a contar da ciência desta decisão, valores nos proventos de aposentadoria de LUZINETE BARBARA DOS SANTOS, referentes ao benefício de nº 129924324, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se do teor desta decisão. Designo sessão de conciliação para o dia 27 de janeiro de 2016, às 10:30 horas no fórum local. Intimem-se o demandante e seu defensor e cite (m)-se o (a)(s) reclamado (a)(s), nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o (a)(s) de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o (a)(s) demandante (s) ciente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.. Advirtam-se as partes que todas as provas deverão produzidas na audiência de instrução e que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Cumpra-se.

PRISCILLA LESSA CAVALCANTE CORDEIRO (OAB 13040/AL)

Silvan Antonio do Nascimento (OAB 5328/AL)

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