Página 858 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 28 de Janeiro de 2016

cedo, embriagado; que pegaram o acusado e o levaram para a Delegacia. Já a testemunha Osvaldo Soares de Souza (registro audiovisual de fl. 57) afirmou que lembra ter atendido uma pessoa embriagada que estava dando cavalo de pau na praça e o levou para a Delegacia e o prendeu; que o réu atropelou uma pessoa, a vítima; que o ofendido ainda ficou em pé, então o acusado foi para a Delegacia e a vítima para o hospital; que quando chegou no local havia uma moto e um carro; que a vítima estava pulando num pé; que fizeram ligações dizendo que o réu "estava fazendo cavalo de pau"; que foi feito bafômetro; que o acusado estava embriagado. A testemunha Marco Antônio da Silva (registro audiovisual de fl.65) relatou que estava na calçada da igreja conversando com o acusado quando este saiu para casa; que o acusado havia bebido e saiu no sentido do relógio; que quando fez a manobra à esquerda, a motocicleta vinha descendo também, tanto que quem bateu no carro foi a moto; que a moto também vinha em alta velocidade; que o passageiro bateu com o pé esquerdo no carro do acusado; que a vítima machucou o pé, "aparentemente só o dedo mindinho"; que uma pessoa levou a vítima para o hospital; que havia muita gente na praça na hora do acidente. Por sua vez, o denunciado, em seu interrogatório, afirmou que passou a noite toda "tomando uma" e que, de manhã, ao partir para casa, a moto vinha e o interrogado estava meio rápido; que viu que a moto iria passar direto, freou para não bater, mas viu que o freio do pé não iria ajudar, momento em que puxou o freio de mão no intuito de não atingir as pessoas que se encontravam próximas; que como freou muito próximo, o condutor da motocicleta não observou e bateu; que na velocidade que o interrogado vinha, se tivesse batido, as duas pessoas tinham caído na calçada da pracinha; que tinha bebido; que fez exame de alcoolemia; que não estava dando cavalo de pau; que pela lógica estava a mais que a velocidade permitida; que a motocicleta bateu no para-choque do seu carro; que os policiais não deixaram o acusado prestar socorro. Assim sendo, em análise aos depoimentos prestados, atesta-se incontroversa a autoria por parte do acusado Josivaldo Silva de Oliveira pelo cometimento do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, já que este agiu com imprudência - revelada mediante o emprego de velocidade excessiva e manobras perigosas quando tinha seus reflexos reduzidos devido à ingestão de bebida alcoólica -, ausente o dever de atenção e cuidado à segurança no trânsito, contribuindo de tal forma para a ocorrência do acidente que vitimou Francisco das Chagas. Apesar das alegações defensivas, as quais indicam a concorrência de imprudência também por parte do ofendido, tais argumentos não se apresentam suficientes, a fim de elidir a responsabilização do ora acusado. Isso porque, conforme se constata nos relatos testemunhais acima, principalmente o prestado pelo policial Osvaldo Soares - o qual relatou que houve várias denúncias que informavam condutas perigosas por parte do réu na direção de seu veículo, o que foi confirmado, de igual fôrma, pela vítima - o denunciado se encontrava "dando cavalo de pau", ou seja, estava numa situação de culpa muito grave cujo nexo de causalidade com o resultado não é afetado pela contribuição do ofendido ou de terceiro. Por outro lado, no que diz respeito à circunstância de aumento da pena trazida no inciso III do artigo 302 do CTB, consistente em deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente, entendo que não deve ser considera no caso, já que para sua configuração deve ser demonstrado que, além de o agente possuir o ônus legal de prestar o socorro, havia a possibilidade real de agir. Com efeito, a própria vítima e as testemunhas ouvidas em juízo informaram que, após o acidente, populares cercaram o carro do denunciado, o prenderam e o levaram até a Delegacia. É certo que o acusado tinha o dever de prestar socorro ao ofendido, todavia, não se encontrava possibilitado de assim pautar sua conduta, já que detido em flagrante no momento imediato após o delito. Em virtude disso, entendo pela inaplicabilidade da circunstância de aumento prevista no inciso IIIdo parágrafo único do art. 302 do CTB. De outra banda, quanto ao crime de embriaguez a volante (art. 306 da Lei n.º 9.503/1997), de igual maneira, tem sua materialidade e autoria delitiva comprovada, encontrando suporte probatório nos depoimentos acima analisados e através do teste de alcoolemia de fl. 12, cujo resultado registrou 0,98 mg/L. Dessa fôrma, diante do constante nos autos, conclui-se que o acusado, pessoa imputável, detinha potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, razão pela qual se impunha conduta diversa, estando, assim, caracterizada a prática de fato típico, antijurídico e culpável, de modo a configurar as práticas delituosas de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor e embiaguez ao volante, pelo que deve receber o réu as reprimendas das penas impostas a esses crimes. Por fim, tendo em vista que o acusado praticou dois crimes mediante mais de uma ação, há a configuração do concurso material de delitos, conforme art. 69 do Código Penal, de maneira que as penas, após fixadas, deverão ser somadas, em apreço a sistema do cúmulo material, adotado no dispositivo mencionado. Não merece acolhimento a tese lançada pela acusação de que o crime de embriaguez ao volante teria sido absorvido pelo de lesão corporal, vez que as condutas são independentes e uma não constitui etapa normal ou preparação da outra, não se podendo, portanto, considerar que há relação de meio e fim. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)- DELITOS AUTÔNOMOS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. Não se vislumbra pertinente ao caso o princípio da consunção como forma de operar-se a absorção da embriaguez ao volante pelas lesões corporais culposas, pois, inocorre a situação do crime mais grave absorver o menos grave, ou ainda do crime de dano absorver o crime de perigo, porquanto, as condutas delituosas ocorreram em momentos distintos, ofenderam objetos jurídicos diversos e são independentes entre si, não possuindo relação direta, ou mesmo indireta, de crime meio e crime fim. (TJ-PR - ACR: 6706407 PR 0670640-7, Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 02/09/2010, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 475) III -DISPOSITIVO Diante da fundamentação acima exposta, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões punitivas contidas na denúncia, para CONDENAR o réu JOSIVALDO SILVA DE OLIVEIRA pelas condutas delituosas de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, do CTB) e embriaguez ao volante (art. 306 da Lei n.º 9.503/1997), na forma do art. 69 do CP. Passando à dosimetria da pena, necessário se faz analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: a) Culpabilidade Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu. "Nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável. Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo". No que diz respeito ao delito de lesão corporal culposa, analisando os autos temos que tal circunstância fala acentuadamente em desfavor do réu em foco, visto que se pode extrair que este, além de estar empregando velocidade excessiva em seu veículo, praticava manobras de elevada periculosidade, consistentes em "cavalos de pau". Em relação ao crime de embriaguez ao volante, de igual maneira a circunstância em tela é acentuadamente desfavorável, já que as provas apontam uma maior exigibilidade de conduta diversa - vez que o réu estava dirigindo por simples deleite, e não para atender a qualquer necessidade - e para plena consciência da ilicitude praticada. b) Antecedentes Tendo em vista as profundas

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