Página 82 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Janeiro de 2016

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

RESENHA: 29/01/2016 - SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO: 00001870719948140045 PROCESSO ANTIGO: 200930153610 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 29/01/2016---AGRAVANTE:ORIVALDO FERNANDES BORGES Representante (s): CARLOS EDUARDO GODOY PERES - ADV. (ADVOGADO) AGRAVADO:ADHEMAR LUIZ GUIMARAES Representante (s): MANOEL DE JESUS ALVES FRANCO - ADV. (ADVOGADO) . PROCESSO 2009.3.015361-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ORIVALDO FERNANDES BORGES RECORRIDO: ADHEMAR LUIZ GUIMARÃES Trata-se de Recurso Especial, fls. 85/101, interposto por ORIVALDO FERNANDES BORGES, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 127.092 e n.º 141.724, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 127.092 (fl. 62): ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. Constatei que segundo a dicção do caput do art. 475-J do Código de Processo Civil, no cumprimento da sentença o devedor é intimado a pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10%, podendo o credor requerer a penhora de bens do devedor que satisfaçam o seu crédito. Cabe ao julgador determinar à parte executada o suprimento da ausência do pressuposto de conhecimento e apreciação da impugnação, realizando o depósito complementar, ou mesmo ser feita penhora quanto ao restante da dívida exequenda. E, após a efetiva garantia do juízo, analisar a impugnação. Contudo analisei que o Juízo a quo, agiu corretamente e dentro dos ditames legais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿ (2013.04234838-74, 127.092, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-25, Publicado em 2013-12-02). ACÓRDÃO N.º 141.724 (fl. 81): ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concluo que nos autos inexiste qualquer omissão a ser sanada, pois constato novamente nos autos que o Juízo a quo decidiu afirmando que o executado foi citado para pagar o valor exequendo no prazo de 15 dias, sob pena da multa de 10%, contudo não efetuou o pagamento e intentou impugnação a destempo, vez que somente é admissível após estar seguro o Juízo pela penhora e avaliação (art. 475-J, § 1º do CPC). Constatei que segundo a dicção do caput do art. 475-J do Código de Processo Civil, no cumprimento da sentença o devedor é intimado a pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10%, podendo o credor requerer a penhora de bens do devedor que satisfaçam o seu crédito. Mas o devedor só poderá oferecer a sua impugnação depois de garantido o Juízo pela penhora - inteligência do art. 475-J, § 1º do CPC. Assim impõe-se o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença caso não esteja o Juízo seguro pela penhora do valor integral do débito exequendo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿ (2014.04776191-37, 141.724, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17). O insurgente acena dissídio pretoriano, sob o argumento de não obstante o erro material em nominar a petição de ¿impugnação à execução¿ (fls. 25/29), ao invés de ¿exceção de pré-executividade¿, tal equívoco não afastaria a possibilidade de o Judiciário manifestar-se quanto à prescrição suscitada, porquanto como matéria de ordem pública que é, pode ser invocada a qualquer tempo, bem como conhecida, inclusive de ofício, pelo juízo; logo, por construção jurisprudencial, é matéria passível de ser aventada em exceção de pré-executividade. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 35. Sem contrarrazões, fls. 111. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao interesse recursal e à regularidade de representação (fl. 15). Também satisfeito o requisito da tempestividade, eis que a parte fora beneficiada com a suspensão dos prazos processuais nos períodos de 20/12/2014 a 06/01/2015 (Portaria n.º 4.208/2014-GP ¿ recesso forense) e 07 a 20/01/2015 (Portaria n.º 3374/2014-GP ¿ suspensão de prazos a pedido da OAB/PA). Destaco que a hipótese não se amolda à retenção prevista no art. 542, § 3º/CPC, porque não se trata de agravo de instrumento manejado em sede de embargos à execução, mas em impugnação à execução, na qual se busca a convolação em exceção de pré-executividade. Entretanto, não obstante o atendimento dos requisitos acima delineados, o apelo raro desmerece trânsito à instância especial. Vejamos. Da divergência jurisprudencial: Como dito ao norte, na insurgência é dito que o erro material em nominar a petição de ¿impugnação à execução¿, ao invés de ¿exceção de pré-executividade¿ não afasta a possibilidade de o Judiciário manifestar-se quanto à prescrição suscitada, porquanto como matéria de ordem pública que é, pode ser invocada a qualquer tempo, bem como conhecida, inclusive de ofício, pelo juízo; logo, por construção jurisprudencial, é matéria passível de ser aventada em exceção de pré-executividade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.513.256/ SP, pontificou que: ¿(...) 5. A decisão que recebe exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença não padece de nulidade se não alegado prejuízo supostamente ocasionado ao excipiente/impugnante, inexistindo interesse de agir em ver declarada a nulidade de tal decisum porquanto inviável aferir a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional almejado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido¿ (REsp 1513256/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). Destarte, a contrário senso, é possível admitir o recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade. Lado outro, sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, no julgamento do Tema 108, paradigma REsp 1110925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a instância especial sedimentou que ¿(...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória¿ (...)¿. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Ademais, aquela instância especial também já sedimentou o entendimento de que a prescrição é matéria que deve ser conhecida em exceção de pré-executividade, portanto, sem necessidade de garantia prévia do juízo, conforme se extrai do aresto lavrado no REsp 1136144/RJ, cuja ementa transcrevo, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿ (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Ante o exposto, considerando o aparente dissídio dos acórdãos vergastados com as orientações do STJ, tanto de admitir a convolação entre a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade quanto a de que a prescrição é matéria que deve ser conhecida naquela exceção, decido dar seguimento ao apelo raro. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 25/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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