Página 298 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

atuaram na diligência, os quais surpreenderam o réu em conduta típica de traficância, após terem recebido informação de que um indivíduo estaria traficando exatamente no local da abordagem, sendo que as características que lhes foram passadas condiziam com aquelas do acusado. O réu, inclusive, mostrou-se bastante apavorado ao notar a presença da guarnição, e de acordo com os milicianos, mais as imagens de fls. 160/164, o acusado se mantinha no ponto de moto taxi exclusivamente para a entrega de droga a terceiros, sendo que em nenhuma daquelas imagens ele aparece exercendo a função de moto taxista, mas apenas mantinha contato com outros indivíduos, aparentando trocar objetos com estes, em conduta típica de traficância. Na mochila encontrada no locus delicti foi localizada a droga descrita no libelo. E, nenhum motivo concreto apresentou a defesa para que devessem ser recebidas com reservas as palavras dos policiais, razão pela qual têm valor como elemento cognitivo, pois nenhuma razão teriam para incriminá-lo injustamente. Aliás, não há razão para se desprezar a palavra dos policiais que dão conta da efetiva prática do crime de tráfico pelos acusados. Com efeito, os agentes policiais, são detentores da mesma presunção de idoneidade de todo cidadão, do que decorre credibilidade de suas afirmações em Juízo, sob juramento, quando prestam depoimentos como testemunhas, sendo certo que, não tendo os milicianos qualquer razão para acusarem levianamente o réu, não há também justificativa para ter como inidôneas suas palavras, tão só e exclusivamente por serem policiais (RJDTACRIM 42/215). Além disso, a denúncia descreve a conduta de ter em depósito, transportar trazer consigo e guardar drogas para fins de tráfico, que correspondem àquelas praticadas pelo acusado, sendo irrelevante, por essa razão, a comprovação de que se destinavam à mercancia. Ademais, as circunstâncias do caso concreto revelam que o réu tinha em depósito, transportava, trazia consigo e guardava drogas para fim de tráfico. A quantidade e a divisão típica de comércio da substância entorpecente consistente em 56,900g de cocaína acondicionados em 60 microtubos plásticos, tipo Eppendorf, encontrados no interior da mochila que o acusado trazia consigo, pronta para a entrega a consumo de terceiros, é prova bastante de que tinha aquela finalidade. E mais: o numerário apreendido (fls. 48) é representado por notas e cédulas de diversos valores, inclusive por notas miúdas, conforme a prova testemunhal colhida na instrução. Não é desconhecido que na venda de entorpecente é utilizado dinheiro miúdo correspondente ao valor do papelote de maconha, pedra de crack ou da cápsula de cocaína que está sendo adquirida. Isso confere a rapidez e a agilidade necessárias para que o adquirente e o vendedor não fiquem expostos a guarnições de viaturas em policiamento preventivo ou a campanas da polícia civil, permitindo ao primeiro a imediata fuga da boca de fumo, tudo para dificultar a prova da traficância. Acrescento que o réu não comprovou a origem lícita do numerário com ele apreendido. Assim, deve ser o dinheiro reputado produto do tráfico, indicando que esse era o destino da droga apreendida. Impõe-se a decretação do seu perdimento em favor da União, portanto. Igualmente, restou demonstrada a utilização da motocicleta e do celular apreendidos com o acusado na perpetração do crime, ao passo que a primeira serviu de meio de transporte para o tráfico, e o aparelho de telefonia, como objeto para o acusado negociar os entorpecentes, pelo que também impende o perdimento deles em favor da União. Diante da prova acima examinada, impossível a absolvição por insuficiência de provas. Passo à análise da viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O fato de ter sido reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do H.C. 111.840/ES, não o retirou do ordenamento jurídico, o que somente teria acontecido se assim tivesse sido declarado em ação direta de inconstitucionalidade, o que não aconteceu. Essa norma não acutila o princípio da individualização da pena. Ao contrário. Ela leva em conta a gravidade extrema de alguns delitos (hediondos), tornando-os incompatíveis com regime inicial de cumprimento de pena que não seja o fechado, bem como vedada assim a aplicação de sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De qualquer maneira, ad argumentandum tantum, o requisito objetivo previsto no inciso III do artigo 44 do Código Penal não está atendido, em virtude da natureza da droga apreendida (cocaína), sabidamente mais lesiva à saúde, que resulta na maior reprovabilidade da conduta pela culpabilidade (artigo 42 da Lei nº 11.343/06), o que também, como já consignado, justifica a imposição do regime fechado. Assim, não está atendido o requisito legal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Concluindo pela condenação, passo a aplicar as penas. I. A pena base é fixada 1/6 acima do mínimo legal diante da natureza da droga apreendida (maior potencialidade lesiva à saúde da cocaína), nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. II. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas. III. Preenchidos os requisitos legais, considerando que a quantidade da droga não é expressiva a indicar a ligação com o crime organizado, reduzo a pena em 2/3, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Torno a pena em concreto em um ano, onze meses e dez dias de reclusão. Considerando a circunstância judicial elencada na dosimetria acima, mais o tempo que o réu permaneceu em prisão cautelar, não tendo cumprido 2/5 da pena fixada no parágrafo anterior, bem como o disposto no artigo , § 1º, da Lei nº 8.072/90, estabeleço o regime fechado como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Vedo o apelo em liberdade diante da circunstância judicial e porque preso respondeu ao processo. Acrescento que os crimes hediondos e os que lhes são equiparados são os mais reprováveis do ordenamento jurídico, sendo assim incompatíveis com qualquer benesse, em especial a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e aplicação do sursis, como acima consignado. Fixo a pena pecuniária em cento e noventa e quatro dias-multa, atendendo às circunstâncias acima mencionadas. Corresponde o valor unitário do dia-multa a um trigésimo do salário mínimo, pelas condições econômicas do réu (fls. 26). III- Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido da Justiça Pública para condenar Jarbas da Silva como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 às penas de um ano, onze meses e dez dias de reclusão e o pagamento de cento e noventa e quatro dias-multa. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se a Justiça Eleitoral. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, e expeça-se guia de recolhimento provisória, caso haja interposição de recurso de apelação. Condeno-o ao pagamento das custas processuais fixadas no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça informando dessa sentença a fim de instruir o habeas corpus de nº 218XXXX-17.2015.8.26.0000. Decreto o perdimento do dinheiro, do celular e da motocicleta apreendidos em favor da União. Publicada em audiência, saem intimados os presentes. Registre-se e comuniquese. Ribeirão Preto, 19 de janeiro de 2016. Guaracy Sibille Leite Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: FATIMA REGINA CARDOSO MUSCELLI (OAB 87677/SP)

Processo 002XXXX-10.2015.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.S. - Vistos. 1. Juntada a resposta ao ofício expedido na pág. 269 (recomendação) certificado, expeça-se Guia de Recolhimento, encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais, acompanhada das devidas fotocópias. 2. No tocante ao material apreendido (pág. 187), proceda a Serventia a sua destruição, tudo nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, visto que, por sua natureza e valor irrisório, para o Estado ficaria muito mais onerosa a venda em leilão do que a inutilização. 3. Quanto à importância (pág. 48) e motocicleta (pág. 21) apreendidos, proceda-se nos termos da Lei de Tóxicos. 4. Intime-se o réu a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob as penas da Lei. Decorrido aludido prazo in albis, certifique-se e diligencie a Serventia a fim de obter o número do C.P.F. do réu. Em seguida, extraia-se certidão, contendo o valor do débito, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis. 5. Proceda-se ao cálculo da multa a que foi o réu condenado e manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. Após, tornem. Int. Ribeirão Preto, 27 de janeiro de 2016. Guaracy Sibille Leite Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: FATIMA REGINA

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